A ação objetiva que o pedido seja julgado procedente, mediante sentença, declarando-se a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, em condições iguais aos casais heterossexuais.
O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça de Família, Luís Laércio Fernandes Melo, Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, Ana Maria Maia Brandão de Oliveira e Francisco Enéas Lima Neto, propôs, ontem (dia 17/11), uma ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, requerendo que seja concedida medida liminar, obrigando os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Fortaleza a celebrarem o casamento civil de pessoas do mesmo sexo, determinando sejam adotadas as providências administrativas necessárias à formalização do ato, aplicando-se multa de R$ 10.000,00 por cada recusa em processar habilitações de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A ação objetiva que o pedido seja julgado procedente, mediante sentença, declarando-se a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, em condições iguais aos casais heterossexuais, com a expedição de mandado aos Ofícios Requeridos dos Cartórios de Fortaleza para que recebam, processem e publicizem as habilitações de casamento em referência. São réus no processo os Oficiais de Registro de Pessoas Naturais dos Cartórios de Registro Civil do Mucuripe e de Messejana; dos Cartórios de Serviço Registral: Jaime Araripe, Norões Milfont, do Mondubim, João de Deus, Cavalcanti Filho, da 3ª Zona Cysne, Botelho e Jereissati.
Conforme os Promotores de Justiça, cabe ao Ministério Público a proteção de direitos difusos, atribuição que lhe fora conferida pelo artigo 129 da Constituição Federal, que dispõe: “São funções institucionais do Ministério Público: (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
A celebração de casamento é atividade estatal, delegada aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo que essa atividade reflete o exercício típico do poder de império estatal. “Assim, sem dúvida, o Ministério Público é detentor de legitimidade ativa para ajuizar a demanda, a fim de proteger os interesses difusos das pessoas homossexuais que se encontram impedidas de contrair matrimônio civil, em evidente ofensa aos princípios da dignidade humana, da solidariedade e da igualdade, que foram erigidas como um dos pilares da Constituição da República” – declarou Luís Laércio.
Ele reforça a tese de legitimidade do Ministério Público a sua vocação constitucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, conforme dispõe o inciso II do artigo 129 da Magna Carta.
De acordo com o entendimento dos Promotores de Justiça de Família, o Estado Brasileiro, quando inaugurou a nova era constitucional com a Carta Magna de 1988, fez expressa opção pelo respeito à dignidade da pessoa humana, sendo este um de seus princípios fundantes (art.1º, inciso III), motivo pelo qual avulta extremamente inconstitucional qualquer ato tendente a discriminar pessoas em função de sua orientação sexual.
Ao garantir a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental (art. 5º, inciso X), o Brasil que é um Estado laico e repulsa qualquer fundamentalismo religioso, não pode e não deve imiscuir-se nos comportamentos íntimos das pessoas, criando castas de segregados lançados na inquisição de falso-moralistas. A discriminação contra o casamento homoafetivo vulnera o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput da Constituição da República) e fermenta o já alastrado ódio contra as minorias, potencializando a crença de que os homossexuais pertencem a “grupo de cidadãos inferiores” a quem são negados os mais básicos direitos.
Na condição de um Estado que se auto-proclama democrático, assumiu o Brasil o papel de protagonista da promoção do bem-estar de todo o grupamento de pessoas que residem em seu território, sem qualquer ranço de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de odiosa segregação. “É preciso ter coragem para vencer preconceitos e respeitar a Constituição como o sacrário da Justiça e não utilizar-se dela com altar-mor da hipocrisia e dogmas religiosos. O jurista não pode mais ser o novo Torquemada” – defendeu o promotor Luís Laércio.
Fonte: PGJ/CE