Devem ser contemplados os condenados “que tenham a possibilidade de se reintegrar na sociedade antes do cumprimento integral de sua pena, evitando-se o risco de se criar um sentimento de impunidade e de insegurança social”.
O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Roberto Gurgel, encaminhou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, sugestões para o estabelecimento de novos limites à concessão do tradicional indulto natalino, entre as quais a não extensão do benefício a quem cometeu crimes de corrupção contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, assim como crimes contra pessoas vulneráveis e delitos que o Brasil se comprometeu a reprimir por meio de tratados internacionais. Caso sejam acolhidas pelo Executivo, as novas condições só serão aplicadas a partir do Natal de 2012.
As sugestões foram elaboradas por grupo de trabalho integrado por membros auxiliares do CNMP, por promotores de Justiça e procuradores da República, no âmbito da Comissão de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Sistema Carcerário e no Controle Externo da Atividade Policial.
As propostas foram aprovadas pelos conselheiros do órgão de controle externo do Ministério Público na linha de que só devem ser contemplados com o indulto os condenados “que tenham a possibilidade de se reintegrar na sociedade antes do cumprimento integral de sua pena, evitando-se o risco de se criar um sentimento de impunidade e de insegurança social”.
O indulto
O inciso 12 do artigo 84 da Constituição prevê, dentre as competências privativas do presidente da República, a concessão de indulto e a comutação de penas, “com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
O indulto natalino abrange, sempre, um grupo de sentenciados que se enquadre em condições pré-estabelecidas, e a lista é elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. O decreto presidencial de dezembro do ano passado beneficiou cerca de 4.500 presos, que foram libertados no decorrer deste ano.
Quando um sentenciado é indultado, sua pena é declarada extinta. Já a saída temporária — prevista na Lei de Execuções Penais (LEP) — é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto, em casos específicos, como o Natal. Essa saída não pode ser superior a sete dias, e pode ser renovada por quatro vezes durante o ano.
A maioria dos presos indultados pelo decreto de 31/12/2010, assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, era formada por condenados à pena privativa de liberdade não superior a oito anos que já tinham cumprido um terço da pena (se não reincidentes) ou metade (se reincidentes). E também por condenados à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, que já tinham cumprido um terço da pena (se não reincidentes) ou metade (se reincidentes).
Fonte: JB Online