A recomendação aos responsáveis pelas unidades de ensino que tenham matriculado adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, que informem sobre a frequência, o aproveitamento escolar e a profissionalização destes alunos.

O Ministério Público do Estado do Ceará, através das promotoras de Justiça Maria de Fátima Pereira Valente (Infância e da Juventude) e Elizabeth Maria Almeida de Oliveira (Defesa da Educação), recomendou, dia 21/10, aos diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Estadual e do Município de Fortaleza, bem como das Escolas Particulares, que tenham matriculado nas respectivas unidades de ensino adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, que informem sobre a frequência, o aproveitamento escolar e a profissionalização destes alunos.

Os diretores e responsáveis pelas escolas devem oficiar à 5ª Promotoria da Infância e da Juventude e ao juiz da 5ª Vara da Infância e da Juventude, caso seja evidenciada a falta de assistência aos jovens que estejam cumprindo uma das medidas socioeducativas, tendo em vista o que preceitua o artigo 119, incisos II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para a adoção das medidas cabíveis. As providências adotadas para o cumprimento da recomendação devem ser informadas à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação no prazo de dez dias.

Segundo o referido dispositivo do ECA, incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula e diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

De acordo com o entendimento das Promotoras de Justiça, o encargo dos Núcleos de Liberdade Assistida não se resume à promoção da matrícula do adolescente, fato este, todavia, evidenciado com muita frequência, em face das inúmeras reclamações que chegam às Promotorias de Defesa da Educação oriundas das direções das escolas que relatam a ausência de acompanhamento pelos técnicos das medidas socioeducativas, tão logo tenha sido garantida a matrícula do respectivo adolescente.

Os alunos em medidas socioeducativas estão sob a tutela do Estado e, consequentemente este tem como responsabilidade o acompanhamento social do adolescente, e isso inclui a educação e o trabalho. Portanto, para o cumprimento deste dever, não basta a criação de um órgão especializado, com servidores capacitados para atendimento de adolescentes envolvidos em atos infracionais, mas coordenação entre entidades estatais envolvidas, propiciando espaço para que o adolescente reflita sobre os motivos que o levaram à prática do ato infracional e sua ressocialização dentro da comunidade.

Fonte: PGJ/CE