A maior inovação do projeto é que ele institui o recolhimento domiciliar como uma pena intermediária entre a prisão e as penas restritivas de direito.

Extinguir o regime aberto e criar a pena de recolhimento domiciliar para condenados à pena de prisão igual ou inferior a quatro anos. As duas propostas estão no Projeto de Lei 2.053, de 2011, de autoria do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que altera a legislação penal. A maior inovação do projeto é que ele institui o recolhimento domiciliar como uma pena intermediária entre a prisão e as penas restritivas de direito.

No recolhimento domiciliar, o condenado sai de casa durante o dia para trabalhar ou estudar, mas precisa ficar em casa à noite e nos finais de semana e feriados. Ele também pode ser monitorado eletronicamente e fica impedido, pelo juiz, de frequentar determinados lugares e de sair da cidade, por exemplo. Caso não cumpra as restrições impostas na sentença, sofra novas condenações ou viole o dispositivo de monitoração eletrônica, ele perde o direito ao benefício.

Hoje, pela Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é limitada para condenados maiores de 70 anos, portadores de doença grave e para as mulheres gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente físico ou mental. A jurisprudência já vem ampliando o entendimento do recolhimento, garantindo o benefício também para condenados ao regime aberto.

Já o regime aberto é aplicado ao condenado a até quatro anos de prisão. Nele, o apenado é recolhido a casas de albergado, de onde pode sair durante o dia para trabalhar ou estudar.

O criador da proposta para acabar com o regime aberto acredita que a falta de casas de albergado em grande parte do território nacional transformou esse regime em ficção jurídica. Pela ausência de vagas, 90% dos condenados em regime aberto tiveram a pena convertida pela Justiça em prisão domiciliar. Daí a origem de sua proposta do fim do regime aberto e a aplicação do recolhimento domiciliar aos condenados que, atualmente, são confinados no regime aberto.

Outro ponto da legislação penal que a proposta altera é referente às normas para a concessão de liberdade condicional, que só será concedida para quem esteja cumprindo pena no regime semi-aberto, em colônias agrícolas ou outras instituições em que não haja total isolamento, ou em recolhimento domiciliar.

Pela legislação atual, é possível a concessão de liberdade condicional a quem esteja em regime fechado, ou seja, na penitenciária, desde que tenha cumprido mais de um terço da pena de prisão, se não for reincidente, ou mais da metade da pena, se reincidente.

Ainda de acordo com Hugo Leal, a concessão de condicional direto do regime fechado, sem a transição pelo semi-aberto, não permite a reinserção gradativa do preso na sociedade. “Esse procedimento de liberação condicional contraria toda a inteligência do sistema progressivo, comprometendo o processo de reeducação. O livramento condicional deve ser a última fase do sistema progressivo”, opina.

A proposta será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Revista Consultor Jurídico