A secretária executiva do órgão, Nádia Costa Maia, assinou portaria com o intuito de fiscalizar a cobrança indevida e abusiva de materiais de uso coletivo nas escolas no ato da matrícula de alunos.
A secretária executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) do Ministério Público do Estado do Ceará, Nádia Costa Maia, assinou a primeira portaria deste ano com o intuito de fiscalizar a cobrança indevida e abusiva de materiais de uso coletivo por parte das escolas no ato da matrícula de alunos novatos e veteranos.
De acordo com o documento, a iniciativa partiu de inúmeras consultas e reclamações envolvendo instituições de ensino no que diz respeito a exigência de material escolar, bem como a cobrança de taxa de material escolar. Conforme a secretária executiva do DECON, considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação. No plano de utilização de materiais, constará de forma detalhada e com referência a cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
Segundo a portaria, é considerada abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que permite a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de desistência da vaga anteriormente ao início das aulas; exclui o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual; permite a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma; permite a cobrança de valores integrais para aproveitamento de serviços de cunho educacional prestados por outros estabelecimentos.
Também são inadmissíveis as cláusulas que permitem a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho educacional prestadas dentro do próprio âmbito contratado; tornam dependente de condição a efetivação de matrícula à entrega de material escolar considerado abusivo pelo DECON; exigem do consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional; cobram material coletivo considerado insumo à atividade comercial; que instituam a cobrança de qualquer “valor/taxa”, assim intitulada pela instituição, de material escolar.
No ato de apresentação e justificação do projeto pedagógico aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a necessidade de solicitação de resmas de papel para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme planejamento da escola, observando-se que a escola deverá apresentar o projeto pedagógico especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula ou, preferencialmente, em reunião de pais, para discussão.
O responsável legal do aluno deverá anuir aos termos do projeto pedagógico apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, mediante a assinatura de termo de concordância com a entrega das resmas de papel para sua execução, devendo constar no mesmo, ainda, as atividades e o cronograma de execução. O projeto pedagógico elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.
O projeto pedagógico que necessitar para sua execução de resmas de papel deverá discriminar a quantidade de folhas ou resmas de papel a serem utilizadas. Deverá ser demonstrada a pertinência entre o quantitativo de folhas de papel exigidas e a proposta de utilização contida no projeto pedagógico, sendo vedado em qualquer caso exigi-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem. As atividades em que serão utilizadas as resmas de papel haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização.
É vedado condicionar a efetivação da matrícula à entrega de resma(s) de papel quando não observado o regramento delineado pelo DECON-PROCON/CE, bem ainda impor qualquer outra espécie de sanção em razão de tal fato. Eventuais práticas que venham a contrariar o disposto na portaria serão consideradas abusivas.
Fonte: PGJ/CE