No documento a ACMP solicita ao PGJ/CE medidas cabíveis a fim de que seja instituído o auxílio-moradia aos membros do MP estadual, nos mesmos padrões e valores correspondentes à magistratura cearense.
A ACMP protocolou ontem, 09.02.12, Requerimento Administrativo na Procuradoria Geral de Justiça, tratando da criação do auxílio-moradia para os membros do Ministério Público cearense. No documento a ACMP solicita ao Procurador Geral de Justiça que adote todas as medidas cabíveis a fim de que seja instituído o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público estadual, nos mesmos padrões e valores correspondentes à magistratura cearense, “a fim de que não perdure por mais tempo a desigualdade de tratamento conferida pela legislação aos Juízes e Promotores de Justiça.”
Ainda no documento a ACMP explica os motivos pelos quais julga ser pertinente a instituição do auxílio-moradia para os membros do Parquet cearense:
“Conforme a Lei Federal nº 8.625/93, em seu art. 50, inciso II, além dos vencimentos, poderá ser outorgado, a membro do MP, nos termos da lei, auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do MP. Referida verba tem caráter indenizatório e não está sujeita ao teto remuneratório, conforme expressa previsão do art. 6º, inciso I, letra “c”, da Resolução CNMP nº 9/2006.”
“Na expressiva maioria das comarcas do interior do Ceará, não há residência oficial para o membro do MP, ainda assim não é realizado o justo pagamento de referida indenização.”
“Os magistrados cearenses recebem indenização da mesma natureza, ante a redação do art. 224, II, da Lei Estadual nº 12.342/94, o qual prevê ajuda-de-custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.”
“Evidencia-se, assim, uma manifesta e incompreensível ofensa à paridade que deveria haver entre os rendimentos dos membros do Ministério Público e da Magistratura, por uma omissão inexplicável das gestões anteriores de nossa PGJ/CE, que não procurou corrigir a lacuna da Lei Complementar nº 72/2008.”
Fonte: ACMP