CCJ anunciou a realização de audiência pública para orientar a votação de proposta de emenda à Constituição que explicita e amplia as competências do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça (PEC 97/2011).
Uma semana após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a prerrogativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para abrir investigação contra juízes sob suspeição, independentemente de apuração feita pelas corregedorias dos tribunais, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) anunciou a realização, no dia 28, às 14h, de audiência pública para orientar a votação de proposta de emenda à Constituição que explicita e amplia as competências do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça (PEC 97/2011).
De iniciativa do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a PEC 97/11 já conta com voto favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que elaborou substitutivo condensando o texto da proposta e de emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE).
No substitutivo, Randolfe confere poderes ao CNJ para aplicar as penas de perda do cargo e de cassação de aposentadoria aos juízes que cometerem irregularidades graves. Os mesmos poderes são conferidos ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no exame dos atos de procuradores e promotores.
“Vitaliciedade não pode ser sinônimo de impunidade. É necessário prever meios eficazes de destituir de funções tão importantes pessoas que não são dignas de as exercerem”, avalia o relator no parecer.
Ministério Público
Ao mesmo tempo em que reafirma e detalha competências do CNJ já estabelecidas pela Constituição, a PEC 97/2011 introduz “inovações substanciais” no texto constitucional, segundo ressalta Randolfe. Estão nessa condição, por exemplo, a permissão para o chefe da Corregedoria Nacional de Justiça requisitar perícias, informações e documentos – inclusive sigilosos – de autoridades fiscais e monetárias e a paralisação de processos de natureza disciplinar em curso nos tribunais caso o CNJ comece a investigar um magistrado sob suspeição.
A emenda de Humberto Costa também inova ao estender ao CNMP as mesmas prerrogativas definidas para o CNJ. Assim, sua corregedoria poderá instaurar e julgar, de ofício ou a pedido de qualquer cidadão, processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público ou servidores de seus serviços auxiliares e aplicar – além das penas já previstas na Constituição – advertência e censura, inclusive a órgãos superiores e a seus integrantes.
Tanto a PEC 97/2011 como a emenda procuraram deixar clara a competência concorrente e autônoma do CNJ e do CNMP, respectivamente, frente às corregedorias dos tribunais para processar e julgar juízes e membros do Ministério Público denunciados por desvio de conduta.
“Com efeito, existe o risco de que as mesmas interpretações tendenciosas desenvolvidas para reduzir as competências do CNJ venham a surgir relativamente ao CNMP. O movimento de setores organizados contra a atuação do CNJ é a demonstração mais clara de que a atuação desse órgão incomoda determinados segmentos, os quais, até o advento do conselho, pareciam imunes a qualquer tipo de controle ou fiscalização”, pondera Humberto ao justificar sua emenda.
Dever de julgar
Apesar de a recente decisão do STF afirmar a competência concorrente do CNJ na apuração de irregularidades no Judiciário, Demóstenes pediu o comparecimento ao Senado, para debater o assunto e subsidiar a votação da PEC, do ex-presidente do Supremo, Nelson Jobim; da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, atual corregedora nacional de Justiça; e do juiz do trabalho Paulo Schimidt, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).
Segundo recorda Demóstenes na justificação de sua proposta, o CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) com a missão de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
“É assim porque sabidamente os tribunais não estavam, neste tema, funcionando adequadamente. A competência, assim disposta na Constituição, é expressamente concorrente, e não subsidiária, porque não pode o conselho conhecer da reclamação disciplinar e não julgá-la. Compete ao conselho receber e julgar as reclamações, e não aguardar que o tribunal de origem julgue nem tampouco devolver ao tribunal de origem para que processe e julgue”, argumenta Demóstenes na proposta.
Fonte: Agência Senado