Quem apresentou o PL 3351/12 foi o deputado João Dado (PDT/SP).

O deputado João Dado (PDT/SP) apresentou, na Câmara dos Deputados, o PL 3351/12, que define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades consideradas exclusivas de Estado, e dá outras providências. O autor justifica que só com “a criação da Comissão Especial destinada a analisar os artigos da Constituição Federal de 1988 ainda não regulamentados, a CECONSTI, objetivando identificá-los e propor a respectiva regulamentação, não é suficiente, pois a regulamentação de um artigo é dependente da existência de alguma outra norma legal que lhe complemente ou permita sua aplicabilidade. É o que ocorre no caso do art. 247 do Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal, que, embora não exija lei específica para sua regulamentação, faz referência às leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169.  Assim, as leis previstas nos referidos artigos, de acordo com o art. 247, deverão estabelecer critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou típicas de Estado. Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem definidas quais são as carreiras às quais se aplicam. No processo de busca pelas informações relativas às carreiras exclusivas de Estado, deparamo-nos com a PEC 210/07, em tramitação nesta Casa e de autoria do nobre Deputado Regis de Oliveira e outros, que procura identificar as carreiras típicas de Estado em toda a Administração Pública. Diante disto, entendemos por bem apresentar o presente projeto de lei que, com base na proposição citada, visando estabelecer quais são as carreiras típicas ou exclusivas de Estado, e desta forma permitir a aplicabilidade das leis criadas no processo de regulamentação dos arts. 41 e 169 da Constituição Federal, conforme já explicitado.”
 
Confira a íntegra do Projeto que aguarda distribuição às comissões competentes.
 
Fonte: Conamp