A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou pedido de liminar feito pelo juiz federal Ali Mazloum.

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou pedido de liminar feito pelo juiz federal Ali Mazloum. Ele pretendia manter em vigor a portaria que colocou no mesmo plano físico na sala de audiências o representante do Ministério Público Federal e os advogados de defesa. A norma editada pelo próprio juiz, titular da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, tem o objetivo de dar tratamento isonômico a acusação e defesa. Hoje, o representante do MP senta ao lado do juiz.

A portaria foi suspensa por decisão liminar de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na Reclamação, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora que concedeu a liminar. Segundo ele, a matéria versada naquele Mandado de Segurança trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra n, primeira parte, da Constituição Federal.

O juiz aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos integrantes do Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado à acusação.

No mérito da Reclamação, que será julgado pelo Plenário da Suprema Corte, o juiz pede a cassação definitiva da liminar concedida pelo TRF-3.

Mudança
A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF continuasse “colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala”. Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.

Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.

A portaria também colocou a mesa e a cadeira do juiz no mesmo nível da acusação e da defesa.

Liminar
Em dezembro de 2010, 16 integrantes do MPF de primeiro grau entraram com Mandado de Segurança no TRF-3 contra essa determinação do juiz da 7ª Vara Federal Criminal, que seria praticada em audiência marcada para janeiro de 2011. Pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.

O pleito do MPF foi atendido por meio de liminar, extensiva a quaisquer audiências criminais, concedida pela relatora do Mandado de Segurança no TRF-3. E é contra essa decisão que o juiz Ali Mazloum se insurge, na RCL ajuizada no STF.

Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que “essa afirmação — interesse de todos os membros da magistratura — não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada”.

Ela ressaltou que a competência do STF para julgamento originário do Mandado de Segurança apresentado na origem dependerá de exame pelo Plenário da Corte. Entretanto, segundo ela, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que é requisito para definir sua competência originária que o interesse direto ou indireto de toda a magistratura seja efetivo e para a totalidade da magistratura, e esta situação não está demonstrada nos autos. Entre outros, a ministra citou decisão da Suprema Corte na Ação Originária (AO) 587.

E foi o que decidiu, também, a relatora do MS apresentado pelo Ministério Público no TRF-3, conforme recordou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, o dispositivo invocado do artigo 102 da CF é norma excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural e, como toda norma de exceção, deve ter sua aplicação restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia observou que, além de não haver perigo comprovado de uma eventual demora na decisão, pois o assento do representante do MPF em posição privilegiada é costume praticado e aceito há muito tempo, “o deferimento da medida liminar é impedido pela dúvida quanto ao próprio cabimento da Reclamação”. E esta questão, segundo ela, deve ser decidida pelo Plenário da Suprema Corte.

Fonte: Conjur