A Conamp ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no último dia 30 de março, no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando que o Supremo declare a inconstitucionalidade da expressão “…e o Ministério Público Estadual” constante no  § 5º do art. 63 da Lei n° 14.983, de 2 de agosto de 2011, do Estado do Ceará (publicada no Diário Oficial do Estado no dia 23 de agosto de 2011, e que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2012) por ofensa ao art. 127, §§ 2° e 3º, e ao art. 168, ambos da Constituição da República. A ADI proposta pela Conamp responde a uma provocação da Associação Cearense do Ministério Público.

O § 5º do art. 63 da Lei n° 14.983, de 02 de agosto de 2011, do Estado do Ceará, no qual se insere a expressão “e o Ministério Público Estadual” declara que: “As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvado o caso previsto no inciso I do §3º deste artigo, e os definidos em lei específica.”

Portanto, no documento entregue ao STF a Conamp avalia que: “A norma impugnada viola a autonomia financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, visto que obsta a inclusão, no orçamento anual, relativo a 2012, das verbas necessárias para saldar obrigações financeiras já assumidas para com os seus membros ativos e inativos. A limitação posta na norma impugnada inviabiliza a continuidade do pagamento da restituição dos Adicionais por Tempo de Serviço, tal como foi determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no Acórdão que julgou o Procedimento de Controle Administrativo n. 1012/2008 (doc. 05), e como vinha sendo realizado, em sessenta parcelas mensais, na forma do Provimento nº 026, de 20 de março de 2009, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará”.

Confira a ADI protocolada no STF, cujo Relator é o Ministro Ricardo Lewandowski

Fonte: ACMP