O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) com o objetivo de dar mais tempo à vítima e ao Ministério Público para iniciar a ação penal.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (08/05), o PL 6719/09, da CPI do Senado sobre a Pedofilia, que determina a contagem da prescrição dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes somente a partir de quando elas completarem 18 anos. O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) com o objetivo de dar mais tempo à vítima e ao Ministério Público para iniciar a ação penal.
No caso dos crimes de maior gravidade, como o estupro, a nova contagem da prescrição permitirá que a ação seja iniciada 20 anos depois da maioridade. Atualmente, a prescrição conta a partir da data do crime.
Lei Joanna Maranhão
O projeto veio do Senado batizado como Lei Joanna Maranhão, em referência ao caso da nadadora brasileira que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando era criança. A intenção da CPI foi de impedir abusos em razão de o agressor acreditar na impunidade e também dar conforto à vítima, que poderá denunciar o crime se, por algum motivo, seus pais não o fizeram no passado.
CPI da Pedofilia
O relatório final da CPI da Pedofilia foi aprovado no Senado em dezembro de 2010 com recomendações ao Ministério Público, a estados e municípios, aos ministérios da Saúde e da Educação, e ao Poder Judiciário.
A Lei 12.015, em vigor desde 2009, fez diversas alterações no Código Penal em relação aos crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças e adolescentes, a que se refere o projeto sobre prescrição aprovado nesta terça-feira.
Abaixo, a íntegra do projeto aprovado, que segue a sanção presidencial.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 111. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Conamp