Foi apresentado, ontem (13), em comissão especial da Câmara, o relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, que trata da investigação criminal.
Foi apresentado, ontem (13), em comissão especial da Câmara, o relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 37 de 2011, que trata da investigação criminal. O relator da matéria é o deputado Fábio Trad (PMDB-MS). Acompanharam a reunião o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr., e a 1ª vice-presidente da entidade, Norma Angélica Cavalcanti, o presidente da Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro (Amperj), Marfan Martins Vieira, o vice-presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMP/RS), Sérgio Hiane, a diretora de Assuntos Legislativos da Amperj, Victoria Le Cocque, o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MP do Rio Grande do Sul, Marcelo Dornelles, e o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo Lima.
Conhecida como PEC da IMPUNIDADE, a proposta, de autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem, em casos específicos, a atividade de investigação criminal.
Em seu relatório, Fábio Trad propôs emenda substitutiva ao texto original, conferindo ao Ministério Público caráter subsidiário nas investigações criminais. Os demais parlamentares integrantes da comissão especial pediram vista conjunta da matéria. A análise do relatório deve ser realizada em reunião na próxima quarta-feira (20).
A CONAMP e as demais associações de classe representativas do Ministério Público são contrárias à PEC da IMPUNIDADE e também ao relatório apresentado hoje. Desde a apresentação da matéria, as entidades contestam as justificativas do autor da proposta, entre elas a de que as investigações realizadas pelo MP são questionadas perante os Tribunais Superiores e prejudicam a tramitação dos processos. É questionada também a alegação de que a realização de investigações criminais pelo Ministério Público prejudicaria os direitos fundamentais dos cidadãos. Segundo as associações, a Constituição incumbiu o MP da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos princípios constitucionais que sustentam o Estado brasileiro.
“Para dizer o menos, a tese é, no mínimo, inusitada. E isso por três razões básicas: o Ministério Público, por imposição constitucional, é Instituição vocacionada à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’; dentre os direitos fundamentais sociais encontra-se a ‘segurança’; e a maior parte dos casos em que se discute a legitimidade do Ministério Público para investigar diz respeito a crimes praticados por policiais, vale dizer, justamente aqueles que deveriam zelar pela segurança da população são os responsáveis por aviltá-la”, diz nota técnica da CONAMP, já entregue ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel; aos procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; ao secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano; ao secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira; a todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e a todos os senadores e deputados federais, inclusive o relator da matéria.
Em entrevistas à imprensa, o presidente da CONAMP também já criticou a PEC da IMPUNIDADE. “A quem interessa que o Ministério Público não investigue?”, questiona César Mattar Jr. Para ele, a PEC 37 afasta esta possibilidade não só do MP, mas de todos os órgãos que têm capacidade para investigar como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão do Ministério da Fazenda, a Receita Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). “Os demais poderes ficarão amordaçados. A PEC 37 é contrária aos interesses da sociedade.”
O artigo 129 da Constituição Federal determina as funções do Ministério Público, como promover ações penais, inquéritos civis e ações civis públicas e zelar pelo respeito aos poderes públicos e serviços. Estabelece também que cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
Confira a íntegra do texto original da PEC 37/2011:
“Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 10:
“Art. 144 ……………………………….
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”
Confira a íntegra da emenda substitutiva apresentada pelo relator:
“Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Fe-deral e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144………………………………..
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Depu-tados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Le-gislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 129. ……………………………..
§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.
§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publica-ção da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte: Conamp