O colegiado também optou por propor outras alterações na legislação, como a criação da delação premiada no crime de sequestro.
A comissão de juristas do Senado que elabora o anteprojeto do novo Código Penal decidiu, na manhã desta segunda-feira (11/6), tipificar o roubo “saidinha de banco”. O colegiado também optou por propor outras alterações na legislação, como a criação da delação premiada no crime de sequestro.
Tradicionalmente enquadrada como extorsão, a “saidinha de banco” — golpe contra clientes que na saída de agências bancárias — torna-se roubo por equiparação.
O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica, teve a pena abrandada. Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena prevista (de três a seis anos) pode ser reduzida ainda mais .
Os assaltos praticados com armas de brinquedo estarão configurados como roubo simples. A prática conhecida como sequestro-relâmpago terá pena de 5 a 11 anos de prisão.
A pena de 20 a 30 anos prevista para crime de latrocínio — roubo seguido de morte — não foi alterada. O roubo que resulte em lesão grave também permanecerá com a sanção atualmente prevista (7 a 15 anos); mas passará a exigir vinculação causal expressa entre o agente do crime e o resultado lesivo.
Fonte: Última Instância