A nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683), em vigor apenas desde o dia 9 de julho, já começa a mudar os parâmetros das decisões judiciais sobre sigilo.
A nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683), em vigor apenas desde o dia 9 de julho, já começa a mudar os parâmetros das decisões judiciais sobre sigilo. Em decisão desta terça-feira (17/7), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região franqueou o acesso de donos de linhas telefônicas a dados cadastrais de usuários de quem recebem chamadas. Os desembargadores entenderam que a nova lei trouxe dispositivo que reforça o entendimento de que o sigilo protegido pela Constituição não se refere a dados cadastrais. Cabe recurso.
A 2ª Turma do TRF-5, por maioria de votos, manteve decisão de primeira instância que determinou à Agência Nacional de Telecomunicações a regulamentação do acesso, pelos destinatários de ligações, a dados de linhas telefônicas emitentes. O colegiado afirmou não ver ilegalidades em pedido feito por meio de Ação Civil Pública. O Ministério Pùblico Federal entrou com a ação atendendo ao pleito de Márcio Marques Rodrigues, de Sergipe, que representou contra a Oi. O usuário questionava a falta de proteção a que estão sujeitos os clientes da operadora quando são vítimas de golpes mediante ligação telefônica.
“Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido pelo legislador, com a inserção do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos”, afirmou o juiz federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior, autor do voto condutor do acórdão.
Em julho de 2008, Rodrigues informou ao MPF ter sido vítima, por duas vezes, de golpes via ligações telefônicas e que, numa das vezes, foi simulado o sequestro de sua filha. O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações de como se processa o fornecimento de números dos telefones e informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações criminosas ou suspeitas. Em resposta, todas as operadoras informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos constitucionais. O MPF ingressou na Justiça.
A sentença de primeiro grau determinou que a Anatel regulamentasse o acesso dos usuários aos dados cadastrais de interlocutores não identificados, no prazo de 120 dias, independentemente de ordem judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal.
A Anatel apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a ação, por não estarem presentes os direitos difusos — massa de indivíduos — ou coletivos — pessoas ligadas por uma relação jurídica —, bem como sua ilegitimidade passiva, em virtude da agência não possuir relação direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se limitaria ao interesse privado.
Fonte: Conjur