De acordo com o MP, os clubes devem calcular o percentual mínimo de 30% dos ingressos voltados ao público estudantil, baseado no total real de ingressos que forem colocados à disposição para as partidas de ambas as equipes.

Alegando prejuízo ao torcedor, aos consumidores e aos estudantes, o Ministério Público do Ceará (MP-CE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), da 9ª Promotoria de Justiça Cível e do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor (Nudetor), ingressou com uma Ação Coletiva de Consumo contra o Ceará, o Fortaleza e a Federação Cearense de Futebol (FCF).

O atual momento do futebol cearense, que tem à sua disposição apenas o estádio Presidente Vargas, com capacidade total para 20.100 torcedores, tornou necessária a limitação do percentual de meia FOTO: KID JUNIOR

De acordo com o Ministério Público, os clubes devem calcular o percentual mínimo de 30% dos ingressos voltados ao público estudantil, baseado no total real de ingressos que forem colocados à disposição para as partidas de ambas as equipes.

“Diante do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos clubes e o Procon, esses 30% são calculados após deduzida a quantidade de ingressos destinados aos sócio-torcedores, gratuidades e cortesias, o que resulta em uma ínfima quantidade para a meia-entrada”, explicou o procurador de justiça, José Wilton Sales Júnior.

Sem limitações

Na ação ajuizada, o Ministério Público deixa claro que as leis sobre o assunto não limitam o direito à meia-entrada, porém, com o atual momento do futebol cearense, que tem à disposição apenas o estádio Presidente Vargas, com capacidade total para 20.100 torcedores, a limitação se fez necessária.

No entanto, essa limitação deve apresentar regras mais rígidas e que não prejudiquem o torcedor, o consumidor e o estudante. “A iniciativa já foi tomada pelo MP, agora é aguardar a análise do Poder Judiciário”, complementou o procurador.

Ação

Ao final da ação, o Ministério Público requereu que o juiz determine que os clubes de futebol demandados reservem, para os jogos de futebol em que forem mandantes, o percentual mínimo de 30% dos ingressos ao público estudantil e, ainda, que esse índice seja calculado sobre o total real de ingressos à disposição, incluindo os de sócio-torcedor, gratuidades e cortesias, e não somente sobre a quantidade remanescente do todo.

EM TESE

30% é a porcentagem mínima de ingressos que devem ser voltados ao público estudantil, baseado no total real à disposição para as partidas de ambas as equipes

Fonte: Diário do Nordeste/CE