O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, entra em uma de suas fases mais complexas nesta semana, após a análise de todos os capítulos pelos ministros do STF ( Supremo Tribunal Federal). Além de definir as punições de cada réu, o colegiado precisará superar questões técnicas que ainda não foram consolidadas na Corte.
Não há consenso, por exemplo, sobre a solução para os empates – foram registrados seis placares de 5 votos a 5 até agora. Também será preciso definir se os ministros que votaram pela absolvição de determinados réus devem participar da fase de escolha das respectivas penas. A corrente majoritária entende que isso não é possível.
Outro ponto em aberto é se os parlamentares que estão sendo condenados devem perder o mandato por ordem do STF ou se a decisão de cassá-los cabe apenas à Câmara dos Deputados. Três réus estão nesta situação: os deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP).
Encerradas essas questões, o julgamento entrará na fase da definição das punições individuais, analisando se os crimes foram cometidos em concurso material, concurso formal ou em continuidade delitiva. Poucos ministros têm feito essa distinção jurídica até agora, mas ela será fundamental para o resultado final das penas.
Na denúncia, a PGR (Procuradoria-Geral da República) pede que os réus sejam condenados em concurso material nos crimes de corrupção ativa, por exemplo. Isso quer dizer que se um réu corrompeu dois parlamentares, ele deve responder por dois crimes de corrupção ativa, com as penas somadas ao final.
Uma opção mais branda é a condenação por continuidade delitiva, onde várias condutas são consideradas como uma só, levando em consideração o conjunto da obra. Nesse caso, estabelece-se apenas uma pena, e ela é ampliada de um sexto a um terço. A PGR pede condenação em continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro cometidos por parlamentares, por exemplo.
Embora não tenha sido abordado pela PGR, há ainda o tipo de condenação por concurso formal, que é quando um réu, com apenas uma ação, pratica um ou mais crimes. É o caso de alguém que atira em uma pessoa e acaba matando duas. Nessa situação, o julgador opta pela pena mais grave, acrescida de um sexto até metade.
Outro assunto que deve ser levado em conta na definição das penas é o impacto da alteração de algumas leis na época em que os crimes ocorreram. Na legislação penal, a conduta do réu sempre deve ser analisada pela lei mais branda, segundo comparação entre a atual e a que existia na época dos fatos.
No caso de corrupção ativa e passiva, a lei que valia até novembro de 2003 previa um a oito anos de prisão. Uma reforma ampliou a faixa para dois a 12 anos de prisão. Em relação aos fatos da Ação Penal 470, a maioria dos repasses de dinheiro ocorreu antes de novembro de 2003, o que pode acabar beneficiando os réus com a faixa de punição menor.
Outro ponto que ainda provoca polêmica é o momento da prisão dos condenados. A PGR pede a prisão assim que o julgamento terminar, enquanto os advogados falam que é preciso aguardar a análise do último recurso possível. Segundo o ministro decano Celso de Mello, a tradição da Corte condiz com a tese dos advogados.
Caso esse entendimento prevaleça, o encerramento da ação penal do mensalão pode ser adiado indefinidamente. Na história recente do STF, dois parlamentares que foram condenados em processos criminais – Natan Donadon (PMDB-RO) e José Tatico (PTB-GO) – aguardam em liberdade o julgamento de recursos desde 2010.
Fonte: Última Instância