A Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) ingressou ontem (31.10), na PGJ/CE, com Requerimento que trata do pagamento de diferença de subsídio. No documento a ACMP requer que o PGJ/CE adote as seguintes providências:
       
a) que determine à Secretaria de Recursos Humanos que doravante implante imediatamente na folha de pagamento a diferença de subsídios aos membros do Ministério Público que estão ou vierem a ser designados ou convocados para responderem por cargos de entrância ou instância superior;
 
b) que determine à Secretaria de Recursos Humanos que realize o levantamento de todos quantos tenham deixado de receber a diferença de subsídio, na situação descrita no art. 45 da Lei 8.625/93, a fim de que haja o pagamento dos valores acumulados.
 
A solicitação destacada no Requerimento está embasada no artigo 45 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) que diz: “O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre seu cargo e o que ocupar”.
 
Entretanto, observamos que – conforme enfatizado no Requerimento – ocorre que, inexplicavelmente, referido dispositivo nunca foi observado pelas administrações da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, embora se trate de norma de observância cogente e autoaplicável, conforme já decidiu o Conselho Nacional do Ministério Público em pelo menos duas ocasiões.

 

Fonte: ACMP