O senador Gim Argello (PTB/DF) apresentou, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, parecer reformulado as propostas de Emenda à Constituição (PECs) que tratam do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
 
O relator apresentou substitutivo propondo que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, membros do Ministério Público, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto no § 9º, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, salvo quanto ao adicional por tempo de serviço, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11”.
 
O § 9º propõe que os integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
 
Entretanto, assegura o direito adquirido dos servidores que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração.
 
Outra modificação está quanto a entrada em vigor da Emenda Constitucional que prevê efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.
 
Confira, a íntegra do Substitutivo. A matéria poderá ser objeto de deliberação pela CCJ nos próximos dias.
 
Abaixo as PECs em discussão:
 
PEC 2/11, do senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes;
pretende, pela alteração do § 11 do art. 37 da Carta da República,
Esta PEC exclui as parcelas que tenham caráter indenizatório devidas aos magistrados e membros do Ministério Público do cômputo de valores para a compatibilidade remuneratória aos limites constitucionais, bem como as verbas decorrentes de adicional por tempo de serviço. Sua fundamentação reside na necessidade de recuperação do pagamento do adicional por tempo de serviço, por se constituir em vantagem pessoal de índole pro labore facto.
 
PEC 5/11, do Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes;
Neste caso a proposta prevê o ATS, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes.
 
PEC 68/11, do Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.
Esta proposição pretende alterar o § 4º do art. 39 da Constituição, veiculando referência a uma exceção ao cômputo de valores para fins de aferição de remuneração de agentes políticos. Em seu art. 2º estabelece direito dos servidores públicos a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre remuneração e subsídios.

 

Fonte: Conamp