O senador Senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) apresentou, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, parecer favorável ao PLC 63/12, de autoria do deputado Leonardo Picciani (PMDB/RJ), que dá nova redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
 
O projeto pretende aperfeiçoar as disposições sobre o processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial estabelecidas pela Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003.

 

Na Câmara dos Deputados tramitaram apensados sete projetos de lei sobre o tema. Entre esses destacamos, abaixo, os projetos que constituíram a redação do atual PLC:
 
a)     PL 8052/11, do Poder Executivo. O projeto é de iniciativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual – CNCP, com vistas a modificar os artigos 530-C, 530-D, 530-F e 530-G, da Lei adjetiva penal, com o propósito de tornar mais céleres o processo e julgamento dos crimes cometidos contra propriedade imaterial (violação de direito autoral – art. 184 do Código Penal).
 
Na exposição de motivos encaminhada pelo Executivo, consiste em propiciar à autoridade que apreender os bens falsificados, descrevê-los por lote e não sua totalidade, como atualmente preceitua o art. 530-C. Propõe, também, com vistas à objetividade e clareza da norma que o termo de apreensão seja assinado apenas por duas testemunhas, eliminando-se, assim, a discricionariedade prevista no texto legal em vigor referente à possibilidade de mais de duas testemunhas assinarem o mencionado termo.
 
No art. 530-F são introduzidas três importantes alterações:
1)     o juiz passará a determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida;
2)     possibilita a autoridade policial representar e;
3)     ao Ministério Público requerer ao juiz a destruição dos bens apreendidos que, pelo texto vigente somente é permitido ao ofendido.
 
Já a nova redação proposta ao art. 530-G, substitui a faculdade de o juiz determinar, ao prolatar a sentença, a destruição dos bens, pelo dever de determinar tal providência, evitando-se, assim, o retorno ao comércio das mercadorias apreendidas, ou seu armazenamento por tempo indeterminado.
 
O Projeto possibilita ao juiz optar pela determinação do perdimento dos equipamentos apreendidos em favor da Fazenda Nacional, que poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os referidos bens aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que, por sua vez, não poderão comercializá-los.
 
b)     PL 4023/12, do Deputado André Figueiredo (PDT/CE), propôs alteração no art 530-E, para estabelecer que os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos sejam os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação; mas, também, que, não sendo possível o depósito a cargo da vítima, o juiz providencie outra medida temporária até o trânsito em julgado da sentença. Assim, ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito ou comprovado interesse público na manutenção ou utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, ouvida com este fim a Fazenda Nacional, o juiz poderá determinar, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, o perdimento, a alienação e depósito cautelar de seu resultado ou a destruição dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática de crime, e da produção ou reprodução apreendida, quando não houver impugnação quanto à ilicitude dos bens ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

 

Confira na íntegra do parecer que deverá ser objeto de deliberação da CCJ nos próximos dias: clique aqui…

 

Fonte: Conamp