O deputado Alessandro Molon (PT/RJ) apresentou recurso contra decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 37/11 (PEC da Impunidade), que indeferiu Questão de Ordem acerca de ato que contraria dispositivos regimentais.
 
O parlamentar justifica que “a referida questão de ordem versa sobre a possibilidade de leitura de voto em separado após o encerramento da discussão de proposição, voto em separado consiste numa manifestação escrita das opiniões do parlamentar acerca de uma proposição, seja a favor, ou contra ela. Desse modo, fazia-se necessária a sua leitura, para que os demais membros da Comissão pudessem ter a oportunidade de tomar ciência de um novo ponto de vista sobre o tema e, assim, escolher qual adotar.”
 
Acrescenta que a decisão do presidente da Comissão Especial em vetar a sua manifestação constituiu ofensa a um direito líquido e certo seu, inscrito no artigo 226, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Com efeito, o uso da palavra, especialmente num contexto em que o recorrente encontrava-se em uma posição extremamente minoritária, por conta de sua posição em relação ao mérito da proposição em análise, torna-se importante instrumento de convencimento dos demais partícipes do processo legiferante sobre sua posição. Trata-se, portanto, de prerrogativa assegurada pelo Regimento Interno aos parlamentares, fundamental ao exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.”
 
Conclui solicitando o deferimento do recurso, para anular a decisão da presidência daquela Comissão Especial, bem como a votação da PEC 37/11, por entender que o resultado poderia ter sido diferente caso houvesse sido dada a oportunidade a este recorrente de manifestar os argumentos contra a proposta.
 
O recurso aguarda manifestação da Mesa Diretora.
 
O deputado Vieira da Cunha (PDT/RS) já havia apresentado recurso nos mesmos moldes deste, tendo a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados solicitado que o presidente da CESP se manifestasse no prazo de 3 (três) sessões a contar a partir da publicação do despacho.

 

Fonte: Conamp