A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados incluiu na pauta do dia 05/12 (4ª feira), para deliberação, à PEC 505/10, de autoria da Senadora Ideli Salvatti (PT/SC), que dá nova redação aos artigos 93 e 95 da Constituição Federal, para impedir a utilização da aposentadoria dos magistrados como medida disciplinar e permitir a perda de cargo, nos casos que estabelece.

 

A matéria foi incluída por determinação do presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT/SP).

 

A relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN) apresentou parecer pela admissibilidade desta, da PEC 86/2011 e da PEC 163/2012, apensadas.

 

Desde a tramitação da matéria no Senado Federal a CONAMP vem atuando se reunindo com os relatores e encaminhando NOTA TÉCNICA a diversos parlamentares.

A proposta já havia sido distribuída anteriormente para o deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que, após reunião com a CONAMP e demais associação do Ministério Público e da magistratura, apresentou parecer pela inadmissibilidade da proposta. Entretanto, além de não ter sido deliberado, ocorreu nova distribuição, mesmo sem o parlamentar ter deixado a comissão.

 

ENTENDA A PEC

Modifica os arts. 93 e 95 da Constituição Federal, para eliminar a figura da aposentadoria, por interesse público, de membros da Magistratura , bem assim para prever a hipótese de perda do cargo de juiz por decisão de dois terços dos membros do tribunal ao qual estiver vinculado, nos casos de procedimento incompatível com o decoro de suas funções, de recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei, e de inobservância das proibições constantes do atual parágrafo único do art. 95 da Lei Maior.

 

Esse último dispositivo veda aos magistrados: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 

No substitutivo apresentado pelo relator, senador Demóstenes Torres e aprovado pela CCJ, no que tange ao MP, está:
“Art. 128…………………………………………………..
……………………………………………………….
§ 5º……………………………………………………..
I – ……………………………………………………..
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação adotada na forma do § 7º deste artigo.
………………………………………………………..
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, § 1º, V.
§ 7º O membro vitalício do Ministério Público perderá o cargo por decisão do Conselho Superior da instituição a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de infração ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo ou de procedimento incompatível com o decoro de suas funções. (NR)”

 

PROPOSIÇÕES APENSADAS

Foram apensadas à proposta as seguintes matérias:
– PEC 86/11, de autoria da Deputada Dalva Figueiredo, que veda a concessão de aposentadoria compulsória proporcional como pena disciplinar, a juízes cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal negligente no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;

– PEC 163/12, de autoria dos deputados Rubens Bueno e Arnaldo Jordy, que dá nova redação aos arts. 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, para vedar a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelecer a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro.

 

Fonte: Conamp