Foram adiados os julgamentos, no Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 593727, que teve repercussão geral reconhecida e do HC 84548, que questionam o limite de atuação da investigação pelo Ministério Público.
 
O Ministro Luiz Fux estava como pedido de vista em ambos os processos.
 
Acompanharam a sessão Plenária do STF representando a CONAMP o presidente da Associação Mineira do MP Nedens Ulisses Freire Vieira, além dos presidentes das Associações do Rio de Janeiro Luciano Mattos e da Paraíba Amadeus Lopes Ferreira.
 
HC 84548
No HC 84548 após o voto do ministro Luiz Fux, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski. Ao todo, oito ministros já votaram nesse processo. Desses, somente o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou contra o poder de investigação do MP. Os demais se manifestaram pela possibilidade de atuação do MP em maior ou menor extensão.
 
Dos Ministros que já se manifestaram três deles – os ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Ayres Britto – não integram mais a Corte. Os demais são os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Assim, faltam votar além do Ministro Ricardo Lewandowski, os Ministro Dias Toffoli e Rosa Weber.
 
RE 593727
Neste caso o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Antes, porém, retornando o julgamento, o Ministro Luiz Fux apresentou seu voto defendendo a investigação pelo MP, mas definindo parâmetros para os procedimentos investigatórios. Abaixo, relacionamos alguns deles:
 
a) deve seguir, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios;
b) deve ser indentificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente, salvo exceções previstas na Constituição,
c) deve ser público e submeter-se sempre ao controle judicial, devendo haver pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado;
d) o ato de instauração do procedimento deve formalizar o ato investigativo, delimitando o seu objeto e as razões que o fundamentam;
e) a instauração do inquérito deve ser comunicada imediatamente e formalmente aos respectivos chefes do MP ou MPF e as peças do inquéritos devem ser formalizadas de forma cronológica.
f) deve do Ministério Público, no exercício de sua função investigativa, assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte (ao investigado) e a seu advogado;
g) deve submeter-se a um prazo e ao controle judicial quanto a seu arquivamento.
h) o MP também deve fundamentar o motivo de a polícia não poder investigar determinado fato.
 
Justificou que “não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou.
 
Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao evitar, por exemplo, delongas desnecessárias no procedimento prévio de apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações, especialmente em relação a crimes praticados por policiais.
 
Para o ministro Fux, o entendimento de que apenas a polícia pode investigar delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos tributários, ambientais e crimes cometidos contra a administração pública. “Esse retrocesso no modo como o Estado brasileiro está investigando condutas penais não deve ser aceito, mormente se considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais.”
 
Por fim, o ministro reiterou que o MP pode, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de substituir a polícia, realizar investigações visando a instrução criminal. “De fato, não constitui função precípua do Ministério Público realizar medidas investigativas, contudo isso não pode impedir que a instituição trabalhe quando se deparar com ilícitos que demandam a sua atuação”, disse.
 
Ao final de seu voto, ele disse validar as investigações realizadas pelo Ministério Público até o momento, sendo que as balizas por ele fixadas devem ser obedecidas pela instituição a partir da decisão da Corte.
 
Após o ministro Marco Aurélio solicitou vista lembrando que tramita no Congresso Nacional a PEC 37/11, que trata do poder de investigação penal do MP. Marco Aurélio disse que há um pseudo descompasso entre o Poder Legislativo e o Supremo por conta da decisão sobre a cassação dos mandatos dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, e da decisão que impediu a sessão que analisaria os vetos da presidente Dilma Roussef sobre a lei dos royalties do petróleo. “Por que julgar no apagar das luzes, atropelando até mesmo o Congresso Nacional?”, questionou.
 
Nesse processo, também votaram oito ministros. Além do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), também se pronunciaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Luiz Fux.
 
O ministro Peluso, que admite a investigação do MP somente em casos excepcionais, votou em julho de 2012 para decretar a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual. Ele foi acompanhado pelo ministro Lewandowski. Os demais ministros mantiveram o andamento do processo contra o ex-prefeito.
 
Faltam ainda votar os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio já revelou que é contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro.
 
O Ministro Dias Toffoli, em seus apartes, já se manifestou nos moldes do relator Ministro Cezar Peluso (aposentado).
 
As Ministras Cármen Lucia e Rosa Weber em alguns julgamentos já se manifestaram favoravelmente ao Ministério Público. O Supremo sinaliza, nos debates, que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais, mas que será estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.
 
O Ministro Teori Zavascki não vota pois está substituindo o Ministro Cezar Peluso (Relator)
 
Mas a decisão sobre o tema foi adiada mais uma vez e deve ser definida no ano que vem.
 
Com esses entendimentos três correntes foram formadas. São elas:
 
RESTRITIVA
Formada pelos Ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que permite o Ministério Público de conduzir investigações penais em três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita.
 
AMPLA
Formada pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.
 
De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.
 
O ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos requisitos”, afirmou Mendes.
 
Pontos convergentes entre as duas primeiras correntes
Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.
 
MAIS ABRANGENTE
A terceira corrente de pensamento é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto, como explicou, porque pode não mais compor a Corte quando o Ministro Fux trouxer seu voto, já que completa 70 anos em novembro e terá de se aposentar.
 
Para o Ministro Ayres Britto, há uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.

 

Fonte: Conamp