O Plenário do Senado Federal aprovou os projetos, abaixo relacionados, que tratam dos subsídios. As matérias serão encaminhadas a sanção presidencial. O Plenário do Senado Federal aprovou os projetos, abaixo relacionados, que tratam dos subsídios. As matérias serão encaminhadas a sanção presidencial.
 
SF PLC 119/2012 de 11/12/2012
Ementa: Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no parágrafo 4º do art. 39, combinados com o parágrafo 2º do art. 127 e a alínea “c” do inciso I do parágrafo 5º do art. 128, da Constituição Federal, e dá outras providências.
 
SF PLC 120/2012 de 11/12/2012
Ementa: Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.
 
Assim estão previstos os reajustes da seguinte forma:
I – R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III – R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I – a recuperação do seu poder aquisitivo;
II – a posição do subsídio mensal de membro do STF e do PGR como teto remuneratório para a administração pública;
III – a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
 
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário da União e da PGR.
 
O reajuste previsto nesta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos da Constituição Federal.
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.