O texto busca adequar os procedimentos do Ministério Público às inovações trazidas pela Lei nº 12.483, de 2011. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta quinta-feira, 14/3, a proposta de resolução que regulamenta a atuação do Ministério Público nos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. A decisão foi unânime.

 

De autoria dos conselheiros Fabiano Silveira e Taís Ferraz, o texto busca adequar os procedimentos do Ministério Público às inovações trazidas pela Lei nº 12.483, de 2011, que disciplina os programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

 

A nova lei estabeleceu prioridade para a tramitação do inquérito e do processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu colaboradores, abrangidos pelos programas de proteção, ao mesmo tempo em que foi prevista a antecipação de depoimentos dessas pessoas. Além de acelerar os procedimentos investigatórios e judiciais, a lei também visa preservar os direitos fundamentais dos beneficiários de tais programas.

 

A proposta aprovada é resultado de amplo debate realizado por meio de um grupo de trabalho criado especialmente para discutir o tema, composto por membros do Ministério Público da União e de diversos estados, bem como de representantes da Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

O texto estabelece procedimentos para dar efetividade à regra legal que prevê a tramitação prioritária de processos ou inquéritos de vítimas ou testemunhas protegidas. “Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Resolução, na forma do disposto no caput do art. 19-A da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao membro do Ministério Público cumprir rigorosamente todos os prazos processuais previstos em lei, se não for possível antecipá-los”, diz a proposta.

 

A proposta aprovada cuida ainda de diversos aspectos ligados à atuação do Ministério Público nos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, como a indicação de promotor ou procurador para o conselho deliberativo dos programas de proteção a vítimas e testemunhas, que deverá atuar, preferencialmente, nas áreas de controle externo da atividade policial, de direitos humanos ou criminal.

 

O projeto também prevê que as unidades do Ministério Público promovam periodicamente cursos de preparação e aperfeiçoamento com conteúdos relacionados a aspectos normativos e procedimentos práticos relativos aos programas. E nos cursos de formação de membros recém-empossados na carreira ou em processo de vitaliciamento, será obrigatória a oferta de disciplina sobre o assunto.

 

O CNMP divulgará, pelo documento aprovado, em seu site informações simplificadas sobre os programas especiais e os procedimentos relativos à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. O texto recomenda, ainda, que as outras unidades do Ministério Público façam o mesmo.

 

Fonte: CNMP