O Mandado de Segurança destaca que a decisão do TCE/CE foi tomada em total descompasso com o princípio do contraditório e da ampla defesa.

A Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), o Ministério Público de Contas do Ceará (MPC) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) impetraram, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará o qual decidiu que o MPC não possui legitimidade para solicitar informações aos gestores públicos.

 

 

O citado Mandado de Segurança destaca que a decisão do TCE/CE foi tomada em total descompasso com o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de prévia manifestação do Ministério Público de Contas, na qualidade de prejudicado com a decisão, gerando, assim, sua nulidade de pleno direito.

 

No documento é demonstrado que o ato coator implica violação de direito líquido e certo do Ministério Público de Contas, consistente em seu poder-dever de fiscalizar e requisitar, frente a qualquer órgão público, as informações e os documentos que se fizerem necessários à defesa do erário, tendo por fundamento o art. 129, inciso VI c/c art. 1302 da Constituição Federal.

 

O Mandado de Segurança salienta também que, em sendo possível a qualquer interessado o acesso a informações junto a órgãos públicos (como roga a Lei de Acesso à Informação – art. 10°3), também se deve conferir ao Ministério Público de Contas, cujos Membros têm por dever de ofício fiscalizar e zelar pela boa administração dos recursos públicos, o mesmo direito de acesso às informações.

 
Desta forma, o documento ora citado enfatiza ainda que, caso perdure por mais tempo a decisão do Tribunal de Contas, a grande soma de esforços, recursos financeiros e materiais e tempo do Ministério Público de Contas será inútil, porquanto todos os gestores poderão se negar a fornecer as informações e os documentos, amparando sua omissão na decisão do TCE/CE.
 

O Mandado de Segurança foi baseado em decisões do STF que garantem aos membros do Ministério Público de Contas a independência funcional para a realização do seu exercício funcional, entre elas a ADI 789, ADI 160 e a ADI 328, sendo que neste último julgado os Ministros do STF assim decidiram: “I.         Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º, e 130 da Constituição Federal, que configuram ‘clausula de garantia’ para a atuação independente do Parquet especial junto aos Tribunais de Contas. II.      Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes”.
 
 
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1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

2Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…)
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (…).
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

3Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

Fonte: MPC