Atenção: alteração da súmula nº 02 do CSMP, acrescentando novos documentos obrigatórios ao deferimento do pedido de inscrição à promoção e remoção.

Caros colegas,

 

Recentemente a Associação Cearense do Ministério Público apresentou sustentação oral no CSMP-CE em defesa de vários colegas que tiveram seus pedidos de inscrição à promoção e remoção indeferidos por voto do ilustre Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, Dr. Marcos Tibério Castelo Aires.

 

A razão dos indeferimentos se deu pela ausência da juntada de certidão de regularidade dos processos junto às respectivas zonas eleitorais quando da instrução dos pedidos de remoção/promoção.

 

A tese sustentada pela ACMP-CE era que a Súmula nº 02 serviria como baliza para a juntada de documentos necessários ao certame. Outrossim, estabelecia regras e parâmetros objetivos a dar segurança tanto aos colegas que requerem promoção quanto para quem os julga. Ademais, sustentamos que não seria razoável a mudança das “regras no meio do jogo”, pegando os colegas desprevenidos e causando enorme insegurança jurídica nos concursos de promoção e remoção no âmbito de nosso Ministério Público. Por fim, alegamos malferimento ao princípio da isonomia, dado o tratamento distinto entre colegas que estavam na mesma situação jurídica, posto que os processo que estavam sob uma outra relatoria que não a do Excelentíssimo Senhor Corregedor obtiveram julgamento favorável do mesmo Conselho.

 

Acolhendo as razões da ACMP-CE, os pedidos de inscrição dos colegas foram deferidos por maioria dos ilustres Conselheiros. Todavia, foi interposto recurso ao egrégio Órgão Especial, ocasião em que novamente a ACMP-CE fez sustentação oral com os mesmos argumentos, obtendo da mesma feita, deferimento dos pedidos de inscrição dos colegas que estavam sub judice no concurso de promoção e remoção.

 

Contudo, foi dado provimento parcial aos recursos no Órgão Especial do MP-CE, no sentido de, daquele momento em diante, incluir dentre os documentos necessários à promoção e remoção, a certidão de regularidade dos feitos eleitorais para os promotores que estejam exercendo função eleitoral. Ou seja, a decisão produziu efeitos “ex nunc”, valendo já para os próximos pleitos de promoção e remoção para todos os colegas.

 

Assim, urge que todos os Promotores de Justiça que exerçam função eleitoral passem a acrescer como documentos obrigatórios ao pedido de inscrição à remoção ou promoção, a certidão de regularidade dos processos eleitorais, evitando assim, o indeferimento dos pedidos.

Atenciosamente,
Plácido Rios
Pres. ACMP