O pedido decorreu da constatação de que o Legislativo possui em seus quadros o total de 2.649 servidores comissionados e apenas 1.310 servidores servidores efetivos/estabilizados.

O Ministério Público de Contas do Estado do Ceará (MPC) ajuizou, hoje, 25.06, Representação, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/CE), a fim de que a Assembleia Legislativa (AL/CE) adeque o quantitativo de servidores comissionados com o número de servidores efetivos/estabilizados que a Casa possui, procedendo à exoneração de comissionados e à nomeação dos candidatos aprovados em concurso de forma a concretizar as imposições do art. 37, inciso II e V da Constituição Federal de 1988.

 

 

Tal pedido decorreu da constatação de que o Legislativo cearense possui em seus quadros o total de 2.649 servidores comissionados e apenas 1.310 servidores servidores efetivos/estabilizados, o que implica afronta ao disposto no art. 37, inciso II¹ da Constituição Federal que elenca ser o concurso público a regra para o preenchimento de cargos públicos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido² que o quantitativo de servidores efetivos e comissionados há de observar o princípio da proporcionalidade.

 

Outrossim, o MPC/CE ressalta que a proporção de comissionados por deputado estadual no Legislativo cearense corresponde a 57,58, contudo, no âmbito federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal), esta relação comissionado/parlamentar é menor que a metade encontrada no Ceará.

 

De acordo com o Ministério Público de Contas outro ponto que deu ensejo à Representação alude ao quantitativo de servidores comissionados sem vínculo com a Administração no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, em detrimento da imposição constitucional (art. 37, inciso V³ da CF/88) de que tais cargos devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Isto porque do total de servidores comissionados da Assembleia (2.649), apenas 98 possuem vínculo, perfazendo, pois, um total de 2.551 servidores sem vínculo com a Administração.

 

Em face do exposto, entendeu o Ministério Público de Contas ser preponderante a pronta atuação do TCE/CE a fim de determinar liminarmente à Assembleia Legislativa que promova: 1) a adequação do quantitativo de servidores comissionados com o número de efetivos/estabilizados, devendo, assim, proceder à exoneração de comissionados e à nomeação dos candidatos aprovados em concurso; e 2) o preenchimento dos cargos comissionados por servidores efetivos, em condições e percentuais mínimos, de acordo com o art. 37, V, da CF/88.

 

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¹ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

² STF: ADI 4.125, Rel. Min. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJE de 15-2-2011; RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.

³ Art. 37. (…). V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Fonte: MPC