Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério aprovou, nesta segunda-feira, 7/4, durante a 7ª Sessão Ordinária, proposta de enunciado que visa a instituir a repercussão geral da matéria como requisito de admissibilidade dos procedimentos de competência do CNMP. A proposta foi formulada pelo conselheiro Jeferson Coelho e relatada pelo conselheiro Leonardo Farias (foto).

O texto do enunciado aprovado terá a seguinte redação: “Não cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público o exame de pretensões que ostentem natureza meramente individual, que não ultrapassem o interesse subjetivo das partes envolvidas, mostrando-se desprovidas de repercussão geral para a sociedade ou para o Ministério Público. Pressupõe-se a repercussão geral da demanda que esteja relacionada a função eminentemente institucional do Ministério Público ou que tenha natureza disciplinar dos seus membros. Aplica-se este enunciado somente aos feitos protocolizados neste Conselho após a sua publicação”.

Leonardo Farias asseverou que a Constituição Federal confiou ao CNMP atribuições de interesse da sociedade, em geral, e do Ministério Público, em particular. “Daí por que se impõe reconhecer que o exame de questões de caráter meramente individual, que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas, exorbitam da competência conferida ao CNMP pelo constituinte, justamente por estarem desprovidas de interesse geral para a sociedade ou para o Ministério Público”.

O conselheiro acrescentou que, pela mesma razão, também não cabe ao CNMP funcionar como simples instância recursal, no âmbito administrativo, de controvérsias já decididas pelas instâncias administrativas ordinárias, se essas matérias não gozam de repercussão geral.

Leornado Farias lembrou que o Conselho Nacional de Justiça também pacificou o entendimento de que matérias de cunho meramente individual, e desprovidas de repercussão geral, não podem ser conhecidas por aquele órgão de controle, “uma vez que a sua atuação deve voltar-se para o interesse coletivo do Poder Judiciário, como órgão gestor de políticas nacionais”.

Por outro lado, ponderou o relator, conselheiro Leonardo Farias, que, em razão da complexidade das funções do CNMP, “aliada às inúmeras peculiaridades verificadas nos procedimentos que tramitam neste Conselho, há questões que, por estarem relacionadas às atribuições eminentemente institucionais do Ministério Público ou por terem natureza disciplinar, devem ter a sua repercussão geral pressuposta”.

O conselheiro Leonardo Duarte ponderou, ainda, que o Conselho vem admitindo demandas de interesse eminentemente individual, apesar da falta de repercussão geral. “Tal entendimento, não se pode negar, gera uma legítima expectativa aos demandantes, quanto ao conhecimento dos seus pleitos”. Diante disso, propôs que o enunciado fosse aplicado somente aos feitos protocolizados após a sua publicação.

Processo: 138/2014-12 (Proposição)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público