A Associação Cearense do Ministério Público-ACMP, por deliberação de sua Diretoria em reunião extraordinária datada do dia 09 de maio de 2014, vem perante seus associados, apresentar discordância e crítica quanto aos critérios de análise e formação das listas tríplices em alguns editais de promoção e remoção submetidos a julgamento na 17ª sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 06 de maio de 2014, o fazendo em razão dos fatos que passa a declinar:

1. O respeito à antiguidade do membro do Ministério Público na entrância constitui base sólida e inabalável na análise das promoções e remoções, mesmo quando estas ocorram pelo critério do merecimento, onde deve imperar sobre todos os demais, a obrigatoriedade do voto para composição da lista tríplice em candidatos que se encontrem no quinto mais antigo daquela entrância, independente de ser ou não a primeira quinta parte da lista de antiguidade;

2. Referido entendimento já se encontrava cristalizado em nosso Ministério Público desde o ano de 2009, quando o Conselho Superior editou a Súmula 02/2009, estabelecendo a obrigatória obediência à ORDEM SUCESSIVA dos quintos constitucionais na formação das listas de merecimento;

3. Entendemos por conseguinte, INADMISSÍVEL e RETRÓGRADA a postura adotada por alguns integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, que em julgamento de editais de promoção e remoção pelo critério do merecimento, ocorrido na última terça feira (06 de maio de 2014), desconsideraram a força normativa da Súmula nº 02/2009 (inobstante protestos orais apresentados na mesma sessão pela ACMP), votando preferencialmente para integrar a lista tríplice em promotores de justiça mais recentes na entrância, em detrimento de concorrentes que integravam quinto mais antigo;

4. Atitudes dessa natureza atentam contra os princípios da impessoalidade e da moralidade, permitindo que candidatos à promoção ou remoção por merecimento, pertencentes a quintos mais recentes, venham a integrar lista e sejam promovidos ou removidos em detrimento de colegas que integram quintos mais antigos dentro da mesma entrância;

5. Digno ainda de crítica na mesma sessão do Conselho Superior do Ministério Público, a insuficiência ou mesmo ausência de fundamentação em alguns votos proferidos, assim como, formação de listas de promoção contraditórias em relação a sucessivos editais julgados na mesma sessão, pondo em dúvida a necessária transparência e segurança jurídica inerentes ao certame;

Diante desses registros, a ACMP espera que o Conselho Superior do Ministério Público adote providências que venham a reafirmar e reconhecer vigente a Súmula 02/2009, zelando pelo respeito à ordem sucessiva de todos os quintos constitucionais de antiguidade na respectiva entrância, afastando por conseguinte qualquer pecha que venha a comprometer a lisura e imparcialidade dos julgados nos processos de promoção e remoção;

Outrossim, urge que todos os votos proferidos em processos de promoção e remoção sejam devidamente fundamentados e explicitados, de forma a preservar o interesse público, a moralidade, a impessoalidade e o cumprimento da norma constitucional preconizada no art. 93, inciso X da CR;

Finalmente, a Associação Cearense do Ministério Público reafirma sua luta pela simplificação do procedimento para promoção e remoção, com desburocratização das etapas para requerer e instruir os pedidos, dando maior agilidade, racionalidade e eficiência na mobilidade dos membros na instituição.

Atenciosamente,

A Diretoria.

Art. 93 CR X. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

SÚMULA N.º 02/2009 O CONSELHO SUPERIOR DO MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 48, XXXIV, da Lei Complementar Estadual Nº 72/2008, c/c o art. 11, inciso, XXXI de seu Regimento Interno do CSMP, na 36ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro, revoga a Súmula 01/2007 editando a seguinte: O edital de promoção ou remoção por merecimento deve convocar todos os integrantes da lista de antiguidade da entrância interessada, indicando a primeira parte do quinto constitucional e os quintos subsequentes, segundo prévia aprovação pelo CSMP, e esclarecendo aos interessados a metodologia de cálculo para sua formação. Para fins de composição da lista tríplice, inexistindo candidatos que preencham simultaneamente os requisitos constantes do art. 93, II, b, da CF, em número suficiente para sua formação, a ela podem concorrer os integrantes da lista de antiguidade na ordem sucessiva dos quintos constitucionais. Registre-se. Publique-se.