O Município de Fortaleza não pode conceder qualquer tipo de licença para construção de novos empreendimentos em polígono delimitado pela avenida Santos Dumont, margem do rio Cocó, conjunto habitacional “Cidade 2000” e avenida Dioguinho – nas cercanias da Praia do Futuro. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e responde à ação civil pública ajuizada, ainda em 2009, pelo Ministério Público Federal (MPF) no Estado, que denunciava empreendimentos em Área de Proteção Permanente (APP).

As construções que estão em andamento não terão licenciamento suspenso, diferente do que solicitava a ação. O entendimento da Segunda Turma, que teve como relator o desembargador Fernando Braga Damasceno, é de que não há certeza quanto ao enquadramento de toda a área no conceito de APP. Porém, cita o acórdão publicado no dia 28 de outubro, “existindo dúvida, ainda que mínima, quanto ao real enquadramento da referida área, ou mesmo quanto ao potencial lesivo de uma determinada atividade ou empreendimento sobre o meio ambiente, deve ser adotada a decisão mais conservadora”.

De acordo com o procurador da República Alessander Sales, que ajuizou a ação em 2009, o MPF recorreu ao TRF5 após a Justiça cearense negar pedido de liminar para suspensão de licenças. “Esta ação resultou ainda em uma ação de improbidade por licenciamentos feitos pela ex-titular da antiga Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano (atual Seuma), Daniele Valente, que foi presa em operação da Polícia Federal”, contou Alessander.

Para o procurador, a decisão quebra um paradigma. “Até agora, as decisões da Justiça tinham sido no sentido de permitir construções até o julgamento das ações. E agora (a Justiça) está fazendo o contrário”, avaliou. Hoje, o procurador deve solicitar à Prefeitura a quantidade de licenças concedidas para construções naquela área desde 2009.

André Montenegro, presidente do Sindicato das Construtoras (Sinduscon-CE), instituição citada no documento, disse que irá recorrer da decisão e destacou que o território descrito no agravo de instrumento já é “área urbana consolidada” e, por isso, a proibição de construir novos empreendimentos no local é inapropriada.

Fonte: Jornal O Povo