O Procurador-Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5242) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Estado do Ceará para este ano e também contra a própria lei orçamentária, que estimou a receita e fixou a despesa para 2015.

De acordo com a PGR, ao limitar as despesas da folha complementar a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal do Ministério Público estadual, sem sua prévia participação no processo de sua elaboração, o parágrafo 5º do artigo 65 da Lei estadual 15.674, de 31 de julho de 2014, violou a autonomia financeira da instituição. Da mesma forma, a PGR contesta o anexo da Lei 15.753, de 30 de dezembro de 2014 (orçamento), na parte em que aplicou a limitação.

Segundo a PGR, os Poderes Executivo e Legislativo do Ceará são “reincidentes no desrespeito” à autonomia do Ministério Público estadual e também do Poder Judiciário. “A limitação orçamentária imposta ao Ministério Público pelo artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 15.674/2014, e pela Lei 15.753/2014 não é novidade no regime de orçamento do Ceará. Muito ao contrário, já se está aqui diante da impressionante sexta edição de lei já declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, enfatiza.

A PGR acrescenta que, embora não esteja prevista expressamente prevista na Constituição Federal, a autonomia financeira do Ministério Público constitui uma de suas garantias institucionais e decorre de sua independência funcional e administrativa (artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição), bem como da capacidade de iniciativa para elaboração de proposta orçamentária (artigo 127, parágrafo 3º) e da competência para executar o orçamento no que lhe diz respeito.

De acordo com informações da PGR, nas ADIs 4356, 4593, 4749 e 4922, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contestou leis de mesmo conteúdo, e na ADI 5120, ela é a parte autora. “O único desses processos que teve o mérito apreciado foi a ADI 4356, cujo objeto era o artigo 6º da Lei 14.506/2009, do Ceará. O STF declarou inconstitucional a expressão limitadora dos gastos do Ministério Público com pessoal em folha complementar, com o fundamento de que lei não orçamentária de iniciativa do Executivo não pode limitar execução orçamentária do MP”, acrescentou a PGR.

A PGR ingressou com a ação após receber representação da Associação Nacional dos membros do Ministério Público-CONAMP, atendendo a pedido da Associação Cearense do Ministério Público-ACMP.

O relator da ADI 5242 é o ministro Luiz Fux.

ADI 4356 – relator foi o Ministro Dias Toffoli. Apresentada em 2010, O Pleno, em 2011, manteve a liminar dada pelo relator que deu conhecimento parcial da ação, para conhecê-la apenas quanto à expressão “e do Ministério Público Estadual” contida no art. 6º da Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. (…) Ante o exposto, defiro a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “e do Ministério Público Estadual” contida no art. 6º da Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará

ADI 4593 – O relator foi o Ministro Luiz Fux. Ingressada em 2011, o relator, em 2013, por decisão monocrática, julgou prejudicada a ação por perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

ADI 4749 – O relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski. Ingressada em 2012, o relator, em 2014, por decisão monocrática, julgou prejudicada a ação por perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

ADI 4922 – A relatora foi a Ministra Carmen Lúcia. Ingressada em 2013, a relatora, em 2014, por decisão monocrática, julgou prejudicada a ação por perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).