Diante da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) de emitir Minuta de Resolução que disciplina a implementação do Projeto Audiência de Custódia na Comarca de Fortaleza, as Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) vêm se manifestar sobre o tema nos seguintes termos:

– O texto prevê a faculdade do juiz de, independentemente da apresentação do preso em flagrante delito, e antes mesmo de determinar a pesquisa de antecedentes criminais, não somente relaxar a prisão que entender ilegal como também conceder liberdade provisória do flagranteado, o que torna a audiência de custódia, cujo aparato de recursos humanos e materiais há de ser bastante oneroso para os já combalidos cofres públicos, algo absolutamente supérfluo e desnecessário (artigo 2º, §2º).
– Levantamentos preliminares da experiência desencadeada em outros Estados apontam para a ineficiência da audiência de custódia, na formatação proposta, como medida direcionada à redução das taxas de encarceramento, em razão dos elevados índices de reincidência criminal dos flagranteados, da gravidade dos delitos cometidos (principalmente, roubos a mão armada), dentre outros fatores que são levados em conta na decisão judicial, de modo que os juízes parecem tender a determinar a soltura ou a prisão preventiva da mesma maneira como faziam antes da existência da audiência de custódia, isto é, à vista tão somente do auto de prisão em flagrante delito, o que corrobora a ideia de dispensabilidade da audiência de custódia.

– A determinação de encerramento da distribuição de novos processos para a 17ª Vara Criminal, que se torna privativa para audiências de custódia (artigos 7º e 14), irá sobrecarregar ainda mais as outras Varas Criminais, que deverão receber, cada uma, um volume excedente de inquéritos e processos criminais que deveriam ser distribuídos à 17ª Vara Criminal, contribuindo, assim, para agravar o quadro de morosidade da resposta do Judiciário, e paradoxalmente, por causa da maior demora de solução dos processos criminais, também aumentar o tempo de permanência de réus na prisão.

– O texto da Minuta reforça a impressão de que, sob o manto da efetivação de direitos fundamentais do preso, a audiência de custódia, em verdade, traz como objetivo principal, assim como teve a Lei n.º12403/11 (lei das medidas cautelares), alcançar a diminuição das taxas de encarceramento de réus, isto é, promover o alívio da pressão sobre o sistema prisional, mesmo que às custas da segurança da coletividade, haja vista que, em vez de diluir a competência para a realização do ato entre várias ou todas as Varas Criminais, concentrou-a numa única Vara, tanto que o juiz dessa Vara Única tem poder para revogar a decisão prolatada pelo juiz plantonista (artigo 8º, III).
Diante disso, ao mesmo tempo em que ratificam o conteúdo da Nota Técnica sobre a Audiência de Custódia, publicada em abril de 2015 pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e pela Secretaria Executiva das Promotorias Criminais de Fortaleza, os promotores de Justiça Criminal, mesmo reconhecendo a contribuição do projeto para a promoção de direitos fundamentais, salientam sua convicção de que, no atual quadro de crise financeira que prejudica o Estado no desempenho de suas funções, a audiência de custódia, neste momento, não merece ser prioridade do sistema judicial. Além disso, ressaltam que a justiça criminal vem, há bastante tempo, sofrendo uma grave crise estrutural, que pode ser percebida, por exemplo, na carência de magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos e funcionários para fazer frente ao enorme volume de processos judiciais. Existe, ainda, o receio de que a audiência de custódia alimente a sensação de impunidade que tanto incomoda a sociedade cearense.

Fonte: Assessoria de Imprensa PGJ/Ceará