No dia 03 de julho de 2015 a ACMP apresentou requerimento administrativo à PGJ/CE (processo nº 24481/2015-0) pleiteando a modificação do Provimento nº 22/2015 – PGJ/CE como forma de garantir aos Promotores de Justiça do último concurso a percepção, no ano de 2015, do adicional de 1/3 de férias a ser pago no mês da efetiva fruição do período de descanso.

Acolhendo o pleito formulado pela ACMP, a PGJ/CE editou o Provimento nº 36/2015 – PGJ/CE (publicado no DJe de 04/08/15) contemplando as modificações requeridas pela entidade associativa e garantindo o direito perseguido na seara administrativa.

Entenda o caso:

Pelas originais contidas no Provimento nº 22/2015 – PGJ/CE, os novos Promotores de Justiça que ingressaram na carreira em Setembro de 2014 ficariam impedidos de receber o adicional de suas férias no ano de 2015.

Tal assim se afigurava porque quem ingressa na carreira somente pode gozar férias após completar 01 ano de exercício na função, logo, os novos Promotores de Justiça somente poderão fruir férias e receber o respectivo adicional a partir de setembro de 2015.

Ainda pelas regras originais contidas no Provimento nº 22/2015, até o ano de 2015, o adicional de férias foi pago nos meses de janeiro e julho de 2015, como fora feito nos anos anteriores. A partir de 2016, (veja art. 3º do Provimento em destaque) o adicional passará a ser pago no mês em que o Membro gozar o período de férias.

Em razão disso, pela redação original do Provimento, os novos Promotores de Justiça não perceberiam no presente ano o adicional de férias, porque em 2015 eles não receberam o adicional em janeiro e julho, posto que ainda não tinham completado 01 ano de carreira. Em adição a isso, também não iriam receber o adicional de férias no mês que gozassem férias (entre Setembro e Dezembro de 2015), haja vista que a sistemática de recebimento do adicional no mês da fruição das férias passará a ser adotada somente em 2016.

Em razão do “vácuo” no qual estavam inseridos os Promotores / Associados recém-ingressos na carreira, fora apresentado o requerimento administrativo, o qual foi devidamente acatado no sentido de solucionar o problema.