Com objetivo de diminuir a burocracia na declaração de bens e aumento da segurança no processo, a ACMP enviou requerimento à PGJ/CE para mudança no texto do Provimento nº 10/2014, disciplinando nova regulamentação para a entrega da declaração de bens dos Membros do MPCE, obrigação essa que é anual.

Pelo regramento ora vigente, anualmente, os Membros devem entregar uma declaração escrita do quantitativo atual dos bens de sua propriedade, documento esse que pode ser substituído pela entrega da declaração do IRPF.

O referido Provimento, no que pese a correta finalidade tencionada, merece ser revisto de modo a possibilitar a substituição da entrega da documentação ora exigida, pela autorização escrita dos Membros, que assim desejarem, no sentido de permitir o acesso à Corregedoria e ao PGJ/CE das informações sigilosas constantes no banco de dados da Receita Federal.

Tal medida impediria uma série de contratempos que atualmente ocorrem em razão da edição do Provimento mencionado, além de permitir o cumprimento da obrigação legal de possibilitar à Administração Superior do MPCE o acesso aos dados capazes de suprir a declaração anual de bens dos Membros.

Como contratempos acima indicados, poder-se-ia informar, por exemplo, a frágil estrutura do MPCE para armazenar, com a devida e necessária segurança, os documentos sigilosos referentes às declarações de bens de cada Membro do MPCE.

Nesse ponto, a autorização escrita do Membro possibilitaria à Corregedoria do MPCE e ao PGJ/CE o acesso aos dados sigilosos armazenados pela Receita Federal, o que poderia ser solicitado por ofício àquele Órgão da Administração Pública Federal.

A ACMP requer que seja alterado o texto do Provimento PGJ/CE nº 10/2014 para possibilitar, em substituição à declaração anual de bens, que os Membros facultativamente autorizem o acesso à Corregedoria e ao PGJ/CE das informações sigilosas constantes no banco de dados da Receita Federal.

Tal medida, com a devida alteração do Provimento em destaque, evitaria a burocrática remessa anual da declaração de bens, bem como possibilitaria maior segurança no trato das sigilosas informações. Em adição a isso, os sigilos fiscais e bancário são considerados como “direito constitucional disponível”, razão pela qual não há empecilhos jurídicos para se considerar válida a autorização extrajudicial de acesso aos dados sigilosos cadastrados junto à Receita Federal.