NOTA TÉCNICA N. 0 02/ 2016/ ACMP

A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACMP, entidade de classe que congrega os Promotores e Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.376.032/0001-06, com sede social na Rua Dr. Gilberto Studart, n.º 1700, Bairro Cocó, Fortaleza-CE, vem, por meio da presente Nota, externar o seu posicionamento a respeito da Proposta n° 02/2016 de Emenda à Constituição do Estado do Ceará.

Os acontecimentos que povoam, atualmente, o cenário nacional não se mostram nada animadores. Diversas forças convergem no sentido de limitar a atuação das instituições e ainda há uma forte crise de confiança instalada nos 3 Poderes do Estado, com inúmeros casos de corrupção.

Não obstante esse cenário, foi proposta por Parlamentar do Legislativo Estadual uma emenda à Constituição local, no sentindo de extinguir o Tribunal de Contas dos Municípios, sob argumento de economia aos cofres públicos.

Sabemos que esse é um momento em que a sociedade espera um maior fortalecimento das instituições, principalmente daquela que tenha como missão a fiscalização e combate à corrupção. Na contramão, pois, o que está havendo é um retrocesso.

A justificativa para extinção do TCM – ventilada na emenda – é despida de fundamentos lógico-racionais, na medida em que esse Tribunal funciona tanto como um mecanismo de prevenção, segurança e ressarcimento ao erário público (gerando mais responsabilidade com os gastos públicos). Outrossim, nenhum relatório ou estudo foi anexado no sentido de demonstrar cálculos relativos a que tipo de economia se teria.

O que se espera em um momento de crise é um aumento no rigor do controle dos gastos públicos e não uma redução no poderio de fiscalização das instituições de controle externo, principalmente na esfera municipal.

Cumpre salientar que os recursos anuais originários de todos os 184 municípios do estado do Ceará são bastante altos, superando a casa dos 22 bilhões de reais. Diante desse fato, certamente a extinção do TCM-CE causaria um prejuízo ou dificuldade à manutenção da realização dos atos de fiscalização em favor do erário e do interesse da sociedade.

De outro lado, certo de que atende ao interesse da sociedade a manutenção do Tribunal na estrutura da Administração Pública Estadual, visualizamos que este é o momento também para se implementar mudanças nos critérios de acesso aos cargos de Conselheiro do TCM/CE quanto às vagas de nomeação direta dos Poderes Legislativo e Executivo, as quais totalizam cinco das sete disponíveis na composição do Tribunal.

A mudança que se destaca vem com o propósito de priorizar, na escolha dos candidatos que almejam o cargo de Conselheiro do TCM/CE, os conhecimentos técnicos nas áreas de atuação pertinentes em detrimento da influência política como critério determinante para a nomeação.

Cabe aqui a proposição de que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará fosse ocupado somente por pessoa imbuída de conhecimentos técnicos específicos, advinda de concurso público ou seleção pública de provas e títulos. Os critérios de nomeação poderiam, muito bem, ser semelhantes aos praticados para o acesso aos cargos do Ministério Público ou Poder Judiciário. Dessa forma, estar-se-ia atendendo aos interesses da sociedade que passaria a contar, cada vez mais, com um Órgão de fiscalização de atuação impessoal.

Especificamente, sugere-se que antes da nomeação dos indicados ao cargo de Conselheiro do TCM/CE, nas vagas disponibilizadas ao Poder Legislativo e Poder Executivo, seja realizada uma seleção pública ou concurso público de provas e títulos de caráter eminentemente técnico, devendo a escolha para nomeação recair sobre aquele candidato que logrou a melhor classificação no certame. Tal sugestão não encontra óbice nos ditames constitucionais, pois se estaria mantendo a nomeação dos cargos pelos Poderes Estaduais constituídos, modificando-se apenas os filtros para que essa nomeação fosse implementada.

ISSO POSTO, a ACMP se manifesta no sentido de que seja rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado a PEC 02/2016, mantendo, assim, a atual estrutura orgânica de controle externo. Em adição a isso, a ACMP também entende como necessária a implementação, por meio de lei, de critérios técnicos de acesso aos cargos de aos cargos de Conselheiro do TCM/CE, conforme estabelecido no parágrafo antecedente.

Fortaleza, 19 de dezembro de 2016.
Lucas Felipe Azevedo de Brito
Presidente da Associação Cearense do Ministério Público