ACMP –  Sabe-se que promotor de justiça pode ser eleito para o cargo de Procurador-Geral de Justiça e, assim, ser Presidente do próprio Conselho Superior do Ministério Público, além de poder ocupar outros cargos de similar envergadura, como o de Corregedor-Nacional. Nessa toada, e como fator de democratização e fortalecimento da unidade institucional, Vossa Excelência concorda com que promotores de justiça sejam elegíveis para o cargo de conselheiro do CSMP? Caso afirmativo, apoiaria proposição legislativa nesse sentido?

Isabel Porto – Inicialmente, cumpre registrar que, para o Conselho Superior do Ministério Público são elegíveis somente procuradores de justiça que não estejam afastados da carreira, como preceitua o art. 14, II, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Para que promotores de justiça possam ser elegíveis para o cargo de conselheiro do CSMP há a necessidade inicial de alteração da Lei 8.625/93, de iniciativa reservada do presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, “d”, da Constituição da República. E, dentre as alterações, penso que imperioso o estabelecimento de critérios e requisitos específicos, como, por exemplo, tempo na carreira e idade mínima, dentre outros. A depender de como seja feita a proposta, não vislumbro óbice para tal proposição legislativa.

ACMP – Muitos associados manifestam preocupação quanto à relativa morosidade na instrução, trâmite e julgamento de grande parte procedimentos de remoção e promoção de membros do MPCE. Vossa Excelência concorda com essa percepção? Quais os problemas administrativos Vossa Excelência identifica nesse ponto? O que sugere como soluções?

IP- A morosidade na instrução, trâmite e julgamento de procedimentos de remoção e promoção de membros do MPCE pode decorrer da conjugação de diversos fatores e se dar em razão dos trâmites internos que cada processo tem que percorrer, inclusive com o encaminhamento entre os diversos setores da Procuradoria. Efetivamente, o volume/quantidade de procedimentos, o excesso de burocracia e a quantidade reduzida de servidores contribuem para isso. Trata-se, entretanto, de tema complexo, que exige estudo especializado para alterar as rotinas administrativas, no sentido de otimizar os procedimentos, com o estabelecimento de fluxo enxuto, diminuição da burocracia, treinamento de servidores e estabelecimento de prazos. Além disso, o exame da viabilidade do acréscimo do número de conselheiros, por exemplo, de 9 para 11, contribuiria sobremaneira para a agilização do julgamento dos processos respectivos.

ACMP – A Constituição Federal, em seu artigo 93, II, “b”, indica dois pressupostos para que um candidato possa concorrer a uma promoção por merecimento, quais sejam: ser o membro integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade da sua entrância e já possuir pelo menos 02 anos de exercício da entrância. Somente quando não houver candidato que preencha esses dois requisitos, o próprio texto constitucional dispõe que outros interessados poderão concorrer. Desse modo, se por ocasião da formação da lista tríplice de julgamento houver apenas 01 ou 02 candidatos que atendam aos pressupostos constitucionais suso, a lista precisa necessariamente ser formada com três candidatos, mesmo se algum deles não atenda aos pressupostos constitucionais do art. 93, II, “b” ? Qual o entendimento de V.Exa. sobre essa questão?

IP- A matéria tratada no art. 93, II, “b”, da Constituição Federal, embora dela conste desde o início, ainda hoje provoca interpretações. No meu modo de entender, se por ocasião da formação da lista tríplice houver apenas um ou dois candidatos que preencham os requisitos constitucionais – ser integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade da sua entrância e já possuir pelo menos 02 anos de exercício na entrância -, a lista, por questão de justiça, deverá ser composta apenas por esses candidatos. É que, conforme bem explicitado pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, em citação no Acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000639/2011-56, “permitir que candidato de quinto inferior concorra em situação de paridade com candidato do quinto anterior, é negar vigência ao disposto no artigo 93, II, a, da Constituição Federal, porquanto o candidato de quinto anterior pode eventualmente ser preterido na promoção/remoção em favor de candidato de quinto inferior, o que é conflitante com o ditame constitucional”. Apenas na hipótese de não haver candidato apto no primeiro quinto é que se recorre ao quinto subsequente, observando-se, também, nesse caso, o cumprimento dos requisitos citados (ser integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade da sua entrância e já possuir pelo menos dois anos de exercício na entrância).

ACMP – Como já dito, o artigo 93, II, “b” da Constituição estabelece que são pressupostos da promoção por merecimento o fato de membro integrar quinta parte superior da lista de antiguidade, bem como estar há pelo menos 2 (dois) anos no exercício da entrância. Na alínea “a” do mesmo artigo, é dito que será obrigatória a promoção do membro que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Como Vossa Excelência conjugaria essas duas alíneas?

IP- Os requisitos são cumulativos. O membro que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento já deverá ter preenchido os requisitos do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal, conforme explicação dada na resposta à pergunta do item 3. Em sede de remoção ou promoção, havendo a figuração do Promotor em lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, é obrigatória a sua nomeação.

ACMP – Quais as sugestões de Vossa Excelência para modificação das regras administrativas de afastamento temporário de Membro, em razão da frequência em cursos de mestrado / doutorado ou participação em congressos científicos e viagens Institucionais, visando o resultado mais justo e eficiente das decisões do CSMP nessa temática?

IP – Otimizar o fluxo dos pedidos, simplificando o trâmite dos processos, observando sempre as hipóteses legais de afastamento, o interesse da Administração e a disponibilidade financeira da instituição. Revisar os Provimentos sobre esses afastamentos, para dar sentido à legislação, Lei Complementar nº 72/2008 (Código do MPCE), normatizando a participação dos membros da instituição na discussão desse assunto.

ACMP – É notoriamente uma diretriz do CSMP a aproximação do MP dos movimentos sociais, conforme sua Resolução nº 61/2017. Entre os dias 30/10 e 1º/11 sediou a PGJ o “1º Encontro do Ministério Público com Os Movimentos Sociais”, definindo prioridades de atuação. Haja vista que a atuação finalística depende do entendimento individual do Membro em função executiva, que medidas Vossa Excelência considera desejáveis para a sensibilização e acompanhamento da adesão dos Colegas a tais sensíveis diretrizes?

IP – O 1º Encontro do Ministério Público com os Movimentos Sociais – evento do qual esta signatária participou ativamente, enquanto Coordenadora Auxiliar do Centro de Apoio Operacional da Cidadania – consistiu em momento ímpar para este Parquet, visto que fomentou o debate aberto e democrático sobre a missão constitucional do Ministério Público de efetivação dos direitos fundamentais. Na ocasião, a população em geral teve a oportunidade de eleger as questões que considera mais relevantes no âmbito de temas estratégicos, em relação aos quais se espera uma atuação ministerial proativa.

Os resultados serão compilados e disponibilizados no endereço eletrônico do MPCE para o público interessado, devendo as prioridades elencadas servirem de diretrizes para o trabalho institucional.

Entendo que, para a sensibilização e acompanhamento da adesão dos Colegas a tais diretrizes, é fundamental a atuação eficiente dos Centros de Apoio Operacionais do MPCE, nos seguintes termos:

a) divulgação dos resultados alcançados, explicitando a amplitude e relevância do evento realizado, visto que muitos promotores de justiça não puderam acompanhar as discussões efetivadas durante o 1º Encontro do Ministério Público com os Movimentos Sociais;

b) disponibilização aos colegas de material de apoio sobre os temas eleitos (legislação pertinente, estatísticas e indicadores, modelos de ofícios, recomendações administrativas e ações judiciais, contatos dos principais órgãos envolvidos, etc), de forma a subsidiar a atuação enquanto órgãos de execução;

c) realização de encontros e reuniões temáticos acerca das principais diretrizes elencadas, promovendo uma maior integração entre membros da capital e do interior do Estado, para discussão das dificuldades enfrentadas e compartilhamento de experiências exitosas.