ACMP – Sabe-se que promotor de justiça pode ser eleito para o cargo de Procurador-Geral de Justiça e, assim, ser Presidente do próprio Conselho Superior do Ministério Público, além de poder ocupar outros cargos de similar envergadura, como o de Corregedor-Nacional. Nessa toada, e como fator de democratização e fortalecimento da unidade institucional, Vossa Excelência concorda com que promotores de justiça sejam elegíveis para o cargo de conselheiro do CSMP? Caso afirmativo, apoiaria proposição legislativa nesse sentido?
Ângela Gondim – As atribuições do Conselho Superior do Ministério Público estão determinadas no art. 48 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público que, a princípio, podem ser exercidas por representantes do Ministério Público de primeira ou segunda instância, diferentemente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que possui atribuições recursais.
ACMP – Muitos associados manifestam preocupação quanto à relativa morosidade na instrução, trâmite e julgamento de grande parte procedimentos de remoção e promoção de membros do MPCE. Vossa Excelência concorda com essa percepção? Quais os problemas administrativos Vossa Excelência identifica nesse ponto? O que sugere como soluções?
AG – Sim, concordo. Dificuldade na instrução dos procedimentos por parte da Secretaria de Recursos Humanos e Corregedoria. Informatização dos dados pessoais para acelerar as informações a serem prestadas.
ACMP – A Constituição Federal, em seu artigo 93, II, “b”, indica dois pressupostos para que um candidato possa concorrer a uma promoção por merecimento, quais sejam: ser o membro integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade da sua entrância e já possuir pelo menos 02 anos de exercício da entrância. Somente quando não houver candidato que preencha esses dois requisitos, o próprio texto constitucional dispõe que outros interessados poderão concorrer. Desse modo, se por ocasião da formação da lista tríplice de julgamento houver apenas 01 ou 02 candidatos que atendam aos pressupostos constitucionais suso, a lista precisa necessariamente ser formada com três candidatos, mesmo se algum deles não atenda aos pressupostos constitucionais do art. 93, II, “b” ? Qual o entendimento de V.Exa. sobre essa questão?
AG – Penso que a disposição constitucional deve ser interpretada de modo sistemático, de acordo com a legislação que disciplina, de forma específica, a atuação do Ministério Público. A legislação infraconstitucional, editada após 1988, dispõe o seguinte: (Art 61, inciso IV da lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):
Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:
IV – a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;
De idêntica forma, dispõe a Lei Complementar n 72/2008 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público):
Art.142. A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na entrância e integrar o interessado à primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o cargo vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista tríplice, observado o disposto nas Subseções I e II, desta Seção.
As partes finais de ambos os artigos acrescentam a possibilidade de que, não havendo número suficiente de candidatos aptos à formação da lista tríplice, é possível mitigar a exigência cumulativa dos dois requisitos mencionados (integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade e o interstício de 02 anos de exercício na entrância)
Considerando a presunção de constitucionalidade das leis, devem ser observadas as disposições das leis orgânicas acima transcritas porque são leis especiais aplicáveis ao Ministério Público.
ACMP – Como já dito, o artigo 93, II, “b” da Constituição estabelece que são pressupostos da promoção por merecimento o fato de membro integrar quinta parte superior da lista de antiguidade, bem como estar há pelo menos 2 (dois) anos no exercício da entrância. Na alínea “a” do mesmo artigo, é dito que será obrigatória a promoção do membro que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Como Vossa Excelência conjugaria essas duas alíneas?
AG – A resposta a esta indagação já foi formulada no item anterior.
ACMP – Quais as sugestões de Vossa Excelência para modificação das regras administrativas de afastamento temporário de Membro, em razão da frequência em cursos de mestrado / doutorado ou participação em congressos científicos e viagens Institucionais, visando o resultado mais justo e eficiente das decisões do CSMP nessa temática?
AG – O normativo que rege o assunto é o Provimento nº 029/2016, que já foi alterado por duas vezes, e detalha diversos aspectos do afastamento para aperfeiçoamento funcional, tão salutar à instituição. Penso que a principal questão que se impõe é a de garantir a eficiência e a continuidade das atividades, durante o período de afastamento do membro. Neste sentido, qualquer alteração normativa deve ser formulada com base em dados que informem a quantidade de membros afastados por entrância e por qual período, a fim de que se avalie se há algum prejuízo ao regular desempenho da função.
ACMP – É notoriamente uma diretriz do CSMP a aproximação do MP dos movimentos sociais, conforme sua Resolução nº 61/2017. Entre os dias 30/10 e 1º/11 sediou a PGJ o “1º Encontro do Ministério Público com Os Movimentos Sociais”, definindo prioridades de atuação. Haja vista que a atuação finalística depende do entendimento individual do Membro em função executiva, que medidas Vossa Excelência considera desejáveis para a sensibilização e acompanhamento da adesão dos Colegas a tais sensíveis diretrizes?
AG – Para a sensibilização, criar incentivos ao reconhecimento da adesão aos projetos, tal como instituir uma pontuação nos critérios para promoção por merecimento. Para o acompanhamento, a atuação dos Centros de Apoio Operacional respectivos, através do auxílio aos órgãos de execução.
Por último, ressalto que todas as questões foram respondidas de forma genérica, sem um exame casuístico e refletem opiniões atuais, que podem ser aprimoradas no decorrer do tempo e no enfrentamento de situações concretas.