Por que 31 cargos na PGJ? Convém esclarecer que a iniciativa não visa a qualquer tipo de empreguismo ou sinecura, mas a solução de problemas enfrentados pelos integrantes do MP de segundo grau e pela chefia da PGJ

No momento em que se polemiza nos diversos segmentos da imprensa local a criação de 31 cargos de confiança para provimento na Procuradoria Geral de Justiça-PGJ (Ministério Público do Estado do Ceará-MPE), faz-se oportuno tecer alguns esclarecimentos à opinião pública com o propósito de que seja restabelecida a verdade dos fatos em sua inteireza.

Os mencionados cargos, cuja criação é objeto de projeto de lei que tramita na Assembléia Legislativa por iniciativa da PGJ, são de confiança, o que enseja a que cada um dos 31 Procuradores de Justiça, que compõem o Colégio de Procuradores do MPE, indique à chefia da Instituição nomes de bacharéis em Direito de sua confiança pessoal. Tais assessorem realizarão tarefas técnico-funcionais, como a emissão de pronunciamentos em procedimentos pendentes de recursos frente à segunda instância do Poder Judiciário, composta pelo Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas e Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas.

Ditas tarefas a cargo dos Procuradores de Justiça cingem-se fundamentalmente ao oferecimento, no prazo assinalado em lei, de pareceres ou manifestações de natureza técnico-jurídica nos procedimentos recursais e em outros feitos movidos perante o Tribunal de Justiça (TJ) pelas partes. São apelações, agravos, reclamações, embargos, habeas corpus, mandados de segurança de competência originária do Tribunal e tantos outros procedimentos que aportam sis-tematicamente ao TJ para que, ali, sejam examinados ou reexaminados e que reclamam, por força de pontificação legal-processual, a emissão de pronunciamento técnico-jurídico fundamentado do órgão do MP de segundo grau, no caso, os Procuradores de Justiça.

É oportuno enfatizar que o volume de recursos é por demais avultado, o que faz com que o setor competente da PGJ esteja, invariavelmente, abarrotado de processos pendentes de julgamento de recursos a serem deslindados em nível de segunda instância, no aguardo de manifestação do Procurador para quem foram distribuídos automaticamente através do sistema de informática. Referida manifestação, diga-se, é obrigatória diante do que dispõem a Constituição Federal e as Leis infra-constitucionais, haja vista constituir o MP instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

O que se constata, todavia, é que, devido ao vultoso volume de processos submetidos ao exame dos órgãos do MP de segundo grau, torna-se inviável aos Procuradores de Justiça desincumbirem-se no prazo legal das tarefas que lhes competem pois não dispõem de assessoria nem de apoio de pessoal técnico (sequer um digitador) no seu gabinete de trabalho. Quem sofre as conseqüências são os cidadãos que aguardam o pronunciamento dos órgãos competentes da Justiça e do MP a fim de que seus pleitos e recursos sejam por fim desatados.

A despeito da resistência manifestada por setores da imprensa local e por alguns parlamentares estaduais, a criação das assessorias para os Procuradores de Justiça do MPE faz-se urgente. Convém esclarecer que a iniciativa não visa a qualquer tipo de empreguismo ou sinecura, mas a solução de problemas enfrentados pelos integrantes do MP de segundo grau e pela chefia da PGJ, sempre às voltas com incomensurável volume de trabalho tanto na área criminal quanto na cível.

A Lei Orgânica Nacional do MP (Lei nº 8.625/93) e a Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MP da União) vedam a contratação de parentes próximos do membro do MP sob sua chefia imediata, na hipótese de contratação sem concurso público.

A celeuma em derredor do assunto instalada nas últimas semanas nos meios de comunicação e entre alguns parlamentares estaduais (que dispõem de vários assessores nos seus gabinetes), inclusive com comentários equivocados tecidos por pessoas alheias à compreensão das relevantes funções institucionais exercidas pelos integrantes do MP, vem abalar as estruturas morais da Instituição e de seus membros, expostos à maledicência reinante no seio de ´grupos de comentaristas´ inscientes da estrutura organizacional da Instituição ´Ministério Público´, de seus objetivos primordiais e de seus fundamentos tal como assentado no teor do art. 127 da Carta Maior do País.

ROSEMARY BRASILEIRO * A autora é procuradora de Justiça.