Decisão sobre liberdade de Maluf deve demorar Os advogados de Paulo e Flávio Maluf podem entrar com pedido de liberdade de seus clientes no Superior Tribunal de Justiça nesta segunda-feira (19/9). Mas no que depender da jurisprudência em casos semelhantes, dificilmente o ex-prefeito e seu filho conseguirão a liberdade rapidamente.

Segundo a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, é necessário primeiro esgotar o julgamento do mérito dos pedidos de Habeas Corpus no TRF. Depois, vem a decisão liminar e de mérito pelo STJ e, em seguida, o caso pode chegar ao Supremo. Maluf e seu filho Flávio estão presos desde o dia 10 de setembro por decisão da juíza Sílvia Maria Rocha, da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Um pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça, segundo a jurisprudência do tribunal, tem poucas chances de prosperar. Em decisões recentes, os ministros do STJ têm seguido a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a concessão de pedido liminar de igual teor sem o julgamento do mérito na instância anterior. Para os ministros do STF, a concessão de uma liminar a respeito de outra configura a supressão de instâncias, o que é inconstitucional.

Apesar da súmula, o próprio STF já decidiu recentemente contra ela. Em agosto deste ano, por exemplo, os ministros consideraram que a ação penal contra o publicitário Roberto Justus por crime fiscal sem autuação da Receita Federal era evidentemente inconstitucional e a trancaram sem esperar que o STJ analisasse o mérito do caso. Mesmo assim, resolveram, por maioria, manter a súmula, deixando claro que aquele caso era excepcional. Por isso, o trancamento da ação penal foi decidido de ofício, ou seja, sem relação com os pedidos feitos no Habeas Corpus.

Em julho, o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, se baseou na súmula do STF para negar pedido de liminar contra uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vidigal fundamentou a decisão na súmula do Supremo, uma vez que o STJ não tem súmula própria sobre o tema.

Ao negar a liminar em Habeas Corpus, o juiz convocado Luciano Godoy, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitou informações para a 2ª Vara Criminal Federal em São Paulo sobre os motivos do pedido de prisão, no prazo de cinco dias úteis. Depois disso, o Ministério Público Federal deverá ter o mesmo prazo para se pronunciar sobre o caso.

Com as duas manifestações, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deve decidir sobre o mérito dos pedidos de Habeas Corpus que foram impetrados em favor de Paulo e Flávio Maluf.

O julgamento deve ser feitos pelos desembargadores Luiz Stefanini, Johonsom di Salvo e Vesna Kolmar. A decisão da semana passada foi de Godoy porque ele é o substituto de Vesna, que está de férias até o final de setembro. Ela é a relatora do caso por prevenção, pois já tomou decisões relativas aos processos contra ambos.

A alternativa da defesa dentro do próprio tribunal seria um Agravo de Instrumento, mas a medida dificilmente seria julgada pela Turma antes do mérito do Habeas Corpus. Segundo criminalistas que atuam no TRF da 3ª Região, o julgamento de um pedido de Habeas Corpus destes demora até 3 meses para ser feito.

Além de tentar esta liminar, outra possibilidade para a defesa de Maluf, segundo criminalistas, seria convencer a juíza da 2ª Vara a reformar sua decisão. Na semana passada, a prisão do líder sem-terra José Rainha Júnior foi revogada assim. A diferença é que no caso do líder do MST não havia decisão do tribunal confirmando a prisão.

Leia a súmula contrária à concessão de uma liminar contra outra

Súmula 691

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE “HABEAS CORPUS” IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM “HABEAS CORPUS” REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 24/9 /2003.Fonte de Publicação

DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 102, I, “i”.

Precedentes

HC 70648

Publicações: DJ de 4/3/1994

RTJ 153/931

HC 76347 QO

Publicação: DJ de 8/5/1998

HC 79238

Publicação: DJ de 6/8/1999

HC 79350

Publicação: DJ de 24/3/2000

HC 79748

Publicações: DJ de 23/6/2000

RTJ 174/233

HC 80287

Publicação: DJ de 6/10/2000

HC 80316

Publicações: DJ de 24/11/2000

RTJ 176/371

HC 80631

Publicação: DJ de 6/4/2001

HC 80550

Publicação: DJ de 14/5/2001

HC 80081

Publicações: DJ de 19/10/2001

RTJ 180/958

Indexação

INCOMPETÊNCIA, (STF), CONHECIMENTO, “HABEAS CORPUS”, DECISÃO MONOCRÁTICA,INDEFERIMENTO, PEDIDO, LIMINAR, DIVERSIDADE, TRIBUNAL.

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005