Não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos participantes, mesmo após a vigência da Lei 250/1995, em janeiro de 1996. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recur

Não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos participantes, mesmo após a vigência da Lei 250/1995, em janeiro de 1996. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de Maria Célia Neves e outros.

O relator, ministro Castro Meira, destacou que é entendimento de ambas as Turmas de Direito Público que nas aposentadorias ocorridas após a vigência da Lei 9.250/1995, deveria ser mantida a isenção quanto ao montante do beneficiado que é revertido para a previdência privada, até porque esse dinheiro já sofreu anteriormente a tributação na fonte. Segundo o ministro, essa interpretação, agora consolidada no STJ, tinha sido questionada pela ministra Eliana Calmon, em um voto, que estabeleceu uma distinção entre os institutos do resgate, rateio e da complementação de aposentadoria e demonstrou que esta última não poderia estar eximida da tributação.

Mas depois o assunto foi examinado pela 1ª Seção que, por maioria, entendeu afastar a tributação pelo imposto de renda até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições por ele custeadas no período em que vigorou a Lei 7.713/1988. E foi restabelecido o fundamento de que a complementação da aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário.

No caso, o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na qual se afirma que o pagamento de complementação de aposentadoria não se confunde com o resgate de contribuições de previdência privada e/ou fundo de pensão como prevê o artigo 8º da Medida Provisória 1459/1996.

No STJ, Maria Célia e os outros recorrentes sustentaram ter sido contrariado o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Argumentaram que as contribuições feitas à Capaf — Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia com o objetivo de complementação de aposentadoria, não podem ensejar tributação. Alegaram, também, que os valores descontados das contribuições para a previdência suplementar para pagamento de imposto de renda teria sido ilegal e deveriam ser devolvidos.

A Fazenda contestou, sustentando que os recorrentes não têm direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua complementação de aposentadoria, por falta de previsão legal.