Segundo a Associação dos Juízes Federais do Brasil, o arquivamento foi uma decisão monocrática do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que havia impetrado no dia 02/02 (4ª feira), no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Injunção Coletivo (MI 4490) contra o que define como ato omissivo do Congresso Nacional no tocante à votação do projeto de revisão anual dos subsídios dos magistrados federais teve, por decisão monocrática do relator, negado seguimento e determinado o arquivamento.

HISTÓRICO
A Ajufe ingressou com o MI 4490 alegando que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados “quedaram-se inertes” na apreciação da matéria, e o objetivo do mandado de injunção seria “concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração dos magistrados”, prevista no artigo 93, inciso III. A irredutibilidade, segundo a inicial, “há de ser real, e não simplesmente formal, considerando-se não apenas o valor nominal, mas, principalmente, o poder aquisitivo da remuneração”.

O PL 2.197/2011 foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2011 pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com proposta de reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros da Corte. Outro projeto, o PL 7.749/2010, encaminhado em agosto de 2010, ainda não foi apreciado – e é objeto de outro mandado de injunção ajuizado pela Ajufe (MI 3709).

Para a associação, o percentual “não foi aleatório” e não representa reajuste real, apenas recomposição de perdas. Exatamente por isso, alega, a ausência de votação da matéria pelo Congresso representa redução inconstitucional do subsídio da magistratura. “Existem recursos orçamentários suficientes para suportar a recomposição pretendida”, afirma a inicial.

Com esses argumentos, a Ajufe pedia antecipação de tutela para que fosse determinado o reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros do STF, “como forma de minorar os efeitos do congelamento existente”, e, no mérito, que o STF determine sua revisão com base nos índices adotados no PL 2.197/2011.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

O Ministro Ricardo Lewandowski, designado relator da ação, por meio de decisão monocrática, negou seguimento e determinou que fosse arquivada.

Ao analisar os argumentos da Ajufe, o relator destacou que a jurisprudência do STF é “extremamente criteriosa” ao indicar que houve omissão por parte do Legislativo. Para tanto, o Tribunal considera que a mora só pode ser reconhecida quando já houver “superado o prazo razoável” para a edição de um ato legislativo.

“No caso em exame, não está caracterizada, neste momento, situação de mora legislativa, pois ainda não houve, por certo, uma superação desmedida de prazo razoável para que o Congresso Nacional, em cumprimento à garantia insculpida no artigo 37, X, da Constituição, finalize a apreciação do Projeto de Lei 2.197/2011”, destacou o relator.

O ministro afirmou ainda que, considerando a data em que o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados (30/08/2011), conclui-se que aquela Casa Legislativa teve menos de quatro meses no ano passado para apreciar a matéria, uma vez que os trabalhos legislativos foram encerrados no dia 22 de dezembro de 2011.

Além disso, “a abertura do novo ano legislativo se deu em 2 de fevereiro, ou seja, há menos de uma semana e um dia após a impetração do presente mandado de injunção nesta Corte”, disse Lewandowski.

Por fim, o ministro observou que o PL 2.197/2011 teve uma tramitação regular até o momento, pois foi recebido pela Mesa Diretora da Câmara em regime de prioridade e já possui parecer favorável do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

“A presente impetração revela-se, portanto, manifestamente prematura, visto que ainda não se mostra configurada hipótese de retardamento abusivo e desarrazoado na prestação da atividade legislativa pretendida. A proposta de reajuste encaminhada ao Congresso Nacional, como visto, tem como referência temporal o ano de 2012, que está apenas em seu início”, asseverou o relator ao destacar que a própria jurisprudência do tribunal prevê a impossibilidade do reconhecimento de inércia legislativa antes de encerrado cada ano civil, desde que assegurada a retroatividade dos efeitos financeiros do reajuste exigido.”

Fonte: Conamp